# Registro público: STJ — 732568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65145aed5919be74a4d488ec7f83fbb350c2597fd6439cf7e0da9eb7f3472e7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COPRUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
RECONHECIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias apontaram, de forma idônea, a
quantidade de droga apreendida (771,56g de maconha), agregada ao
fato de o réu haver confessado o tráfico de drogas por
aproximadamente dois meses, para  lastrear o reconhecimento da
dedicação do agente à atividade criminosa, o que impede a incidência
do redutor.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está conforme o entendimento exarado pela
Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511/SP,
quando fixou-se a possibilidade de registro supletivo da natureza e
da quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria
da pena, para afastar a diminuição de pena prevista no § 3º do art.
33 da Lei n. 11.343/2016, quando esses dados, não isoladamente
sopesados, mas conjugados com outras circunstâncias do caso
concreto, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa
ou a integração a organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COPRUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
RECONHECIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas.
2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram, de forma idônea, a
quantidade de droga apreendida (771,56g de maconha), agregada ao
fato de o réu haver confessado o tráfico de drogas por
aproximadamente dois meses, para  lastrear o reconhecimento da
dedicação do agente à atividade criminosa, o que impede a incidência
do redutor.
3. O acórdão recorrido está conforme o entendimento exarado pela
Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511/SP,
quando fixou-se a possibilidade de registro supletivo da natureza e
da quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria
da pena, para afastar a diminuição de pena prevista no § 3º do art.
33 da Lei n. 11.343/2016, quando esses dados, não isoladamente
sopesados, mas conjugados com outras circunstâncias do caso
concreto, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa
ou a integração a organização criminosa.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
