{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66980,"origem":"stj","sha256_origem":"91bdbadf3117b087f84a069b55476a1926b6eca95d938c9ecb5f1047f256b26e","registro_original":{"id_fonte":"000879259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917128","numero_registro":"202401918171","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE\nREVISÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE\nVINCULADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.\nINCIDÊNCIA CONJUNTA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, F, E DA\nMAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.\nSUPORTE FÁTICO DIVERSO. PRECEDENTES.\n1. É entendimento deste Superior Tribunal que o agravo regimental\ndeve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR,\nMinistro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do\nTJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).\n2. Os critérios adotados na dosimetria da pena, atendido o princípio\nda discricionariedade vinculada, não são passíveis de revisão na\nestreita via do writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou\narbitrariedade, o que não se verifica na hipótese vertente.\n3. A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal não deve\nser afastada, pois decorre de causa distinta - valer-se da relação\ndoméstica de confiança e do estado de coabitação e da consequente\nvulnerabilidade acentuada da vítima para o cometimento do delito -,\nenquanto que a majorante específica do art. 226, II, do Código Penal\ndiz respeito à condição pessoal do agente, no caso, da relação de\nascendência do réu com a vítima, situações claramente distintas, não\nhavendo falar em bis in idem.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00226 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CAUSA DE AUMENTO - RELAÇÃO DOMÉSTICA DE\nCONFIANÇA)\n   STJ - <<AgRg no HC 779465>>-SC, <<AgRg no HC 817397>>-SC,\n         <<AgRg no HC 755802>>-SP, <<AgRg no HC 760451>>-SC,\n         <<AgRg no HC 690214>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"15315ba903269c6c5d222db2af75fb897729802ffb601d2d4b9cd8d3ed9b0251","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
