# Registro público: STJ — 917128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91bdbadf3117b087f84a069b55476a1926b6eca95d938c9ecb5f1047f256b26e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE
REVISÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE
VINCULADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
INCIDÊNCIA CONJUNTA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, F, E DA
MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
SUPORTE FÁTICO DIVERSO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É entendimento deste Superior Tribunal que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR,
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do
TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Os critérios adotados na dosimetria da pena, atendido o princípio
da discricionariedade vinculada, não são passíveis de revisão na
estreita via do writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou
arbitrariedade, o que não se verifica na hipótese vertente.
- **Item 3 (texto oficial):** A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal não deve
ser afastada, pois decorre de causa distinta - valer-se da relação
doméstica de confiança e do estado de coabitação e da consequente
vulnerabilidade acentuada da vítima para o cometimento do delito -,
enquanto que a majorante específica do art. 226, II, do Código Penal
diz respeito à condição pessoal do agente, no caso, da relação de
ascendência do réu com a vítima, situações claramente distintas, não
havendo falar em bis in idem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE
REVISÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE
VINCULADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
INCIDÊNCIA CONJUNTA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, F, E DA
MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
SUPORTE FÁTICO DIVERSO. PRECEDENTES.
1. É entendimento deste Superior Tribunal que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR,
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do
TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
2. Os critérios adotados na dosimetria da pena, atendido o princípio
da discricionariedade vinculada, não são passíveis de revisão na
estreita via do writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou
arbitrariedade, o que não se verifica na hipótese vertente.
3. A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal não deve
ser afastada, pois decorre de causa distinta - valer-se da relação
doméstica de confiança e do estado de coabitação e da consequente
vulnerabilidade acentuada da vítima para o cometimento do delito -,
enquanto que a majorante específica do art. 226, II, do Código Penal
diz respeito à condição pessoal do agente, no caso, da relação de
ascendência do réu com a vítima, situações claramente distintas, não
havendo falar em bis in idem.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CAUSA DE AUMENTO - RELAÇÃO DOMÉSTICA DE
CONFIANÇA)
   STJ - <<AgRg no HC 779465>>-SC, <<AgRg no HC 817397>>-SC,
         <<AgRg no HC 755802>>-SP, <<AgRg no HC 760451>>-SC,
         <<AgRg no HC 690214>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00226 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2090097](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130954/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2923550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110230/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2209296](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110081/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
