# Registro público: STJ — 2459777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8575375e68ccef5aa8127bbe99a0be79e571b41f9767b10c06a23eb2056ddff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879265
- **Número de registro na fonte:** 202303178741
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AÇÕES PENAIS EM CURSO. TEMA REPETITIVO
1139. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RÉU PRIMÁRIO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de
Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021,
decidiu-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são
circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente
podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando
houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a
integração a organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte,
no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, de relatoria Ministra Laurita
Vaz (DJe de 18/8/2022), submetido ao rito dos recursos repetitivos
(Tema 1.139), no qual afirmou-se a seguinte tese: "É vedada a
utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a
aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o
Tribunal de origem aplicado a minorante do tráfico privilegiado,
considerando que ações penais em curso não justificam o seu
afastamento, bem como que o sentenciado é primário, com bons
antecedentes, e a quantidade de droga aprendida é diminuta (4,35
gramas), verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da
jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** A apreensão de drogas, sacos
plásticos, gilete e dinheiro em local conhecido como ponto de
tráfico, embora seja circunstância apta a tipificar a conduta
delituosa, não é suficiente, sem a indicação de outros elementos
adicionais desfavoráveis, para caracterizar a dedicação à atividade
criminosa e, assim, afastar a causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AÇÕES PENAIS EM CURSO. TEMA REPETITIVO
1139. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RÉU PRIMÁRIO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ.
1. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de
Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021,
decidiu-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são
circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente
podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando
houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a
integração a organização criminosa.
2. A Terceira Seção desta Corte,
no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, de relatoria Ministra Laurita
Vaz (DJe de 18/8/2022), submetido ao rito dos recursos repetitivos
(Tema 1.139), no qual afirmou-se a seguinte tese: "É vedada a
utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a
aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
2. Tendo o
Tribunal de origem aplicado a minorante do tráfico privilegiado,
considerando que ações penais em curso não justificam o seu
afastamento, bem como que o sentenciado é primário, com bons
antecedentes, e a quantidade de droga aprendida é diminuta (4,35
gramas), verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da
jurisprudência desta Corte Superior.
3. A apreensão de drogas, sacos
plásticos, gilete e dinheiro em local conhecido como ponto de
tráfico, embora seja circunstância apta a tipificar a conduta
delituosa, não é suficiente, sem a indicação de outros elementos
adicionais desfavoráveis, para caracterizar a dedicação à atividade
criminosa e, assim, afastar a causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2459777 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c8575375e68ccef5aa8127bbe99a0be79e571b41f9767b10c06a23eb2056ddff
- **SHA-256 do comentário:** 5309cfc1dccd6e8bcb078e3b66f9723bcff776cbc2e3f7bbd9821d06191b5bf2
