# Registro público: STJ — 2120108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffef51dfdcd6e15295b305ec1ceb0283a33d469524a1540f7b475a6851c16308

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879279
- **Número de registro na fonte:** 202400224884
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS.
ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à
realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP
consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que
seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de
concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido
pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de
estar em "atitude suspeita".
- **Item 2 (texto oficial):** Se não for amparada pela legislação
a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros
subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto
sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva,
vislumbra-se a ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos
termos do art. 157, § 1º, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a busca pessoal
realizada pelos policiais foi baseada no fato de que o acusado "se
encontrava na porta de uma lotérica há muito tempo, em poder de
"caixas de balas", mas não as comercializava". Considerou-se ainda
que o acusado era conhecido nos meios policiais e "demonstrou
nervosismo e desconfiança, à medida que ficava olhando os
policiais", o que não evidencia a necessária justa causa para a
referida medida.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido para reconhecer a
nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, bem como das
provas derivadas, e determinar o trancamento da ação penal.

## Ementa

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS.
ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à
realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP
consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que
seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de
concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido
pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de
estar em "atitude suspeita".
2. Se não for amparada pela legislação
a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros
subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto
sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva,
vislumbra-se a ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos
termos do art. 157, § 1º, do CPP.
3. No caso, a busca pessoal
realizada pelos policiais foi baseada no fato de que o acusado "se
encontrava na porta de uma lotérica há muito tempo, em poder de
"caixas de balas", mas não as comercializava". Considerou-se ainda
que o acusado era conhecido nos meios policiais e "demonstrou
nervosismo e desconfiança, à medida que ficava olhando os
policiais", o que não evidencia a necessária justa causa para a
referida medida.
4. Recurso especial provido para reconhecer a
nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, bem como das
provas derivadas, e determinar o trancamento da ação penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2120108 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ffef51dfdcd6e15295b305ec1ceb0283a33d469524a1540f7b475a6851c16308
- **SHA-256 do comentário:** 153ce4ad44824ab1993f04561fcd93c347eb3d97e9e1f2a872db239fff635004
