{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66997,"origem":"stj","sha256_origem":"f7923bf5010e6f5cb3ad9fe61a4ad4ae23654e66ccfd18ae705b2baeb1d91024","registro_original":{"id_fonte":"000879280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2471346","numero_registro":"202303521185","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA\nUSO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7 DO STJ. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.\nALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nREDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE.\n1. In casu, a condenação\nfoi devidamente fundamentada com base nas provas colhidas nos autos,\nconsiderando-se, além do exame químico da droga apreendida, o fato\nde ter sido apreendido dinheiro em espécie, invólucros plásticos,\numa balança de precisão e 14 munições intactas calibre.38, bem como\nos depoimentos de testemunhas, com a descrição das condutas que se\nenquadram no tipo penal previsto no art. 33 da Lei n.\n11.343/2006.\n2. Nesse contexto, a pretensão de absolvição ou\ndesclassificação do delito de tráfico demandaria o reexame\nfático-probatório colhido nos autos, o que é vedado pela Súmula n.\n7/STJ.\n3. \"Na linha da orientação firmada nesta Corte, a apreensão\nde entorpecente, a caracterizar o crime de tráfico, no mesmo\ncontexto em que encontrada a munição, ainda que em pequena\nquantidade, impede o reconhecimento da atipicidade material da\nconduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003\" (AgRg no AREsp n.\n2.128.914/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).\n4. O Tribunal de\norigem, ao reavaliar a dosimetria, manteve os termos da sentença\ncondenatória, valorando negativamente as circunstâncias do crime,\n\"especialmente porque foi ocorrido na zona rural deste município,\nlocal mais vulnerável, valendo-se o réu da redução da esfera de\nvigilância, seja por fatores naturais, seja por dificultar o aparato\nde segurança pública do estado, fato que exacerba o desvalor social\nda conduta para além dos elementos normativos do tipo\", estando o\nacórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta\nCorte.\n5. Caso concreto em que não se mostra flagrantemente\ndesproporcional ou desarrazoada a pena pecuniária fixada,\nencontrando-se dentro do intervalo previsto nos arts. 33 da Lei n.\n11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido proporcionalmente\nfixada, a partir do mínimo, estando ausente, portanto, a apontada\nviolação.\n6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d465e7760684ddcf778128d30996009904d9efbc7771c1878442b7ccab355399","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
