# Registro público: STJ — 2471346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7923bf5010e6f5cb3ad9fe61a4ad4ae23654e66ccfd18ae705b2baeb1d91024

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879280
- **Número de registro na fonte:** 202303521185
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, a condenação
foi devidamente fundamentada com base nas provas colhidas nos autos,
considerando-se, além do exame químico da droga apreendida, o fato
de ter sido apreendido dinheiro em espécie, invólucros plásticos,
uma balança de precisão e 14 munições intactas calibre.38, bem como
os depoimentos de testemunhas, com a descrição das condutas que se
enquadram no tipo penal previsto no art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, a pretensão de absolvição ou
desclassificação do delito de tráfico demandaria o reexame
fático-probatório colhido nos autos, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "Na linha da orientação firmada nesta Corte, a apreensão
de entorpecente, a caracterizar o crime de tráfico, no mesmo
contexto em que encontrada a munição, ainda que em pequena
quantidade, impede o reconhecimento da atipicidade material da
conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003" (AgRg no AREsp n.
2.128.914/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de
origem, ao reavaliar a dosimetria, manteve os termos da sentença
condenatória, valorando negativamente as circunstâncias do crime,
"especialmente porque foi ocorrido na zona rural deste município,
local mais vulnerável, valendo-se o réu da redução da esfera de
vigilância, seja por fatores naturais, seja por dificultar o aparato
de segurança pública do estado, fato que exacerba o desvalor social
da conduta para além dos elementos normativos do tipo", estando o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Caso concreto em que não se mostra flagrantemente
desproporcional ou desarrazoada a pena pecuniária fixada,
encontrando-se dentro do intervalo previsto nos arts. 33 da Lei n.
11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido proporcionalmente
fixada, a partir do mínimo, estando ausente, portanto, a apontada
violação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE.
1. In casu, a condenação
foi devidamente fundamentada com base nas provas colhidas nos autos,
considerando-se, além do exame químico da droga apreendida, o fato
de ter sido apreendido dinheiro em espécie, invólucros plásticos,
uma balança de precisão e 14 munições intactas calibre.38, bem como
os depoimentos de testemunhas, com a descrição das condutas que se
enquadram no tipo penal previsto no art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
2. Nesse contexto, a pretensão de absolvição ou
desclassificação do delito de tráfico demandaria o reexame
fático-probatório colhido nos autos, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
3. "Na linha da orientação firmada nesta Corte, a apreensão
de entorpecente, a caracterizar o crime de tráfico, no mesmo
contexto em que encontrada a munição, ainda que em pequena
quantidade, impede o reconhecimento da atipicidade material da
conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003" (AgRg no AREsp n.
2.128.914/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
4. O Tribunal de
origem, ao reavaliar a dosimetria, manteve os termos da sentença
condenatória, valorando negativamente as circunstâncias do crime,
"especialmente porque foi ocorrido na zona rural deste município,
local mais vulnerável, valendo-se o réu da redução da esfera de
vigilância, seja por fatores naturais, seja por dificultar o aparato
de segurança pública do estado, fato que exacerba o desvalor social
da conduta para além dos elementos normativos do tipo", estando o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte.
5. Caso concreto em que não se mostra flagrantemente
desproporcional ou desarrazoada a pena pecuniária fixada,
encontrando-se dentro do intervalo previsto nos arts. 33 da Lei n.
11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido proporcionalmente
fixada, a partir do mínimo, estando ausente, portanto, a apontada
violação.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f7923bf5010e6f5cb3ad9fe61a4ad4ae23654e66ccfd18ae705b2baeb1d91024
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

