# Registro público: STJ — 1964457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/670/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff9660ed49173c446163db189393de433490b198d6c38b2bf7fad35ead87322c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA NÃO PAGAR AO
EXECUTADO. PAGAMENTO POSTERIORMENTE REALIZADO DE CRÉDITO INEXISTENTE
À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA. ART. 855, I, DO CPC. ALEGADA
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 855 DO CPC E DO ART. 312 DO CC. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DA PENHORA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE
INDIVIDUALIZADO NA DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO, BEM COMO NA
INTIMAÇÃO QUE IMPÕE AO TERCEIRO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE NÃO PAGAR A
SEU CREDOR, SOB PENA DE TER DE PAGAR NOVAMENTE. POSSIBILIDADE DE A
PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITO FUTURO, DESDE QUE ESPECIFICADO. CASO
CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NÃO INCLUIU
EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS FUTUROS EM SUA ABRANGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia em  torno da possibilidade de a penhora de créditos,
mesmo sem especificação, abranger créditos futuros para efeito de se
compelir a Petrobrás, no presente caso, a proceder ao depósito do
mesmo valor pago diretamente à executada.
- **Item 2 (texto oficial):** Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e
II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a
lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas
razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Penhora que, enquanto ato específico de intromissão do Estado na
esfera jurídica do particular, deve recair sobre parcela do
patrimônio do executado devidamente especificada, não sendo admitida
a penhora genérica.
- **Item 4 (texto oficial):** Penhora de crédito sem apreensão do título que deve indicar
especificamente o crédito a que se refere, uma vez que impõe a
terceiro - o devedor do crédito - a obrigação de não pagar ao seu
credor, sob o risco de ser obrigado a adimpli-lo novamente, nos
termos do art. 312 do CC.
- **Item 5 (texto oficial):** Penhora de crédito que pode recair sobre crédito futuro, desde
que devidamente especificado na decisão que defere a penhora e na
intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC, com a indicação, ao
menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos
penhorados.
- **Item 6 (texto oficial):** Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou que a decisão
que deferiu a penhora não incluiu os créditos futuros, bem como que
os créditos que foram posteriormente pagos não existiam à época em
que deferida a penhora.
- **Item 7 (texto oficial):** Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA NÃO PAGAR AO
EXECUTADO. PAGAMENTO POSTERIORMENTE REALIZADO DE CRÉDITO INEXISTENTE
À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA. ART. 855, I, DO CPC. ALEGADA
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 855 DO CPC E DO ART. 312 DO CC. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DA PENHORA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE
INDIVIDUALIZADO NA DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO, BEM COMO NA
INTIMAÇÃO QUE IMPÕE AO TERCEIRO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE NÃO PAGAR A
SEU CREDOR, SOB PENA DE TER DE PAGAR NOVAMENTE. POSSIBILIDADE DE A
PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITO FUTURO, DESDE QUE ESPECIFICADO. CASO
CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NÃO INCLUIU
EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS FUTUROS EM SUA ABRANGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Controvérsia em  torno da possibilidade de a penhora de créditos,
mesmo sem especificação, abranger créditos futuros para efeito de se
compelir a Petrobrás, no presente caso, a proceder ao depósito do
mesmo valor pago diretamente à executada.
2. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e
II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a
lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas
razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Penhora que, enquanto ato específico de intromissão do Estado na
esfera jurídica do particular, deve recair sobre parcela do
patrimônio do executado devidamente especificada, não sendo admitida
a penhora genérica.
4. Penhora de crédito sem apreensão do título que deve indicar
especificamente o crédito a que se refere, uma vez que impõe a
terceiro - o devedor do crédito - a obrigação de não pagar ao seu
credor, sob o risco de ser obrigado a adimpli-lo novamente, nos
termos do art. 312 do CC.
5. Penhora de crédito que pode recair sobre crédito futuro, desde
que devidamente especificado na decisão que defere a penhora e na
intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC, com a indicação, ao
menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos
penhorados.
6. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou que a decisão
que deferiu a penhora não incluiu os créditos futuros, bem como que
os créditos que foram posteriormente pagos não existiam à época em
que deferida a penhora.
7. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ.
8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art312, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art789, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art855

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00789 ART:00855
        INC:00001 ART:01022 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00312
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art789](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art789)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art855](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art855)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2268603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156530/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art312, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art789, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art855
- [STJ — 2207113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27172/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art789
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2226036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153951/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art789
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
