{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6700,"origem":"stj","sha256_origem":"d193e74c2ef2a4d4dba2c73186a8cfa568d30ce52ccaca8b3f6daafa906d56a5","registro_original":{"id_fonte":"000818044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"741802","numero_registro":"202201424456","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.\n691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nPERICULUM LIBERTATIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PATENTE\nILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,\n\"c\"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas\ncorpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por\ndesembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de\nsegundo grau.\n2. O remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como\ngarantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve\nservir de instrumento para que se afastem as regras de competência e\nse submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de\nprimeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se\nevidenciada, de plano, absurda violação ao direito de liberdade do\npaciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ\nquanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula\nn. 691 do STF (aplicável ao STJ).\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,\nrelativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa\nextrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu\nrepresenta para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e\n315 do CPP).\n4. O Juiz de primeira instância parece ter justificado o risco de\nreiteração delitiva e a necessidade de acautelar a ordem pública,\npois salientou a periculosidade social do réu, revelada pela\n\"apreensão de grande quantidade de maconha - cinquenta e nove quilos\n- que estava ocultada no interior de um pneu do caminhão [por ele]\nconduzido\". Ante as circunstâncias do crime e a não comprovação de\ndebilidade de saúde do acusado, é prudente permitir que a análise\nsobre a suficiência de cautelares do art. 319 do CPP seja feita por\nocasião do julgamento de mérito do habeas corpus, pelo Tribunal de\norigem.\n5.  E stá correto o indeferimento da liminar por Desembargador, pois\n\"as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade\napreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de\nacondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos\npara o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do\nagente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em\nliberdade\" (AgRg no RHC n. 162.376/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, 5ª T., DJe 29/4/2022).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PERICULOSIDADE\n- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 162376>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9e39f60bcfdd70e5b8ba4d7ea5e26d31fcc68c9ede9342ffdb17bb23b04f6054","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
