# Registro público: STJ — 741802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6700/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d193e74c2ef2a4d4dba2c73186a8cfa568d30ce52ccaca8b3f6daafa906d56a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000818044
- **Número de registro na fonte:** 202201424456
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.
691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PATENTE
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
- **Item 2 (texto oficial):** O remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como
garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve
servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e
se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de
primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se
evidenciada, de plano, absurda violação ao direito de liberdade do
paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ
quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula
n. 691 do STF (aplicável ao STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315 do CPP).
- **Item 4 (texto oficial):** O Juiz de primeira instância parece ter justificado o risco de
reiteração delitiva e a necessidade de acautelar a ordem pública,
pois salientou a periculosidade social do réu, revelada pela
"apreensão de grande quantidade de maconha - cinquenta e nove quilos
- que estava ocultada no interior de um pneu do caminhão [por ele]
conduzido". Ante as circunstâncias do crime e a não comprovação de
debilidade de saúde do acusado, é prudente permitir que a análise
sobre a suficiência de cautelares do art. 319 do CPP seja feita por
ocasião do julgamento de mérito do habeas corpus, pelo Tribunal de
origem.
- **Item 5 (texto oficial):** E stá correto o indeferimento da liminar por Desembargador, pois
"as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade
apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de
acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos
para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do
agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em
liberdade" (AgRg no RHC n. 162.376/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, 5ª T., DJe 29/4/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.
691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PATENTE
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
2. O remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como
garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve
servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e
se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de
primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se
evidenciada, de plano, absurda violação ao direito de liberdade do
paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ
quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula
n. 691 do STF (aplicável ao STJ).
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315 do CPP).
4. O Juiz de primeira instância parece ter justificado o risco de
reiteração delitiva e a necessidade de acautelar a ordem pública,
pois salientou a periculosidade social do réu, revelada pela
"apreensão de grande quantidade de maconha - cinquenta e nove quilos
- que estava ocultada no interior de um pneu do caminhão [por ele]
conduzido". Ante as circunstâncias do crime e a não comprovação de
debilidade de saúde do acusado, é prudente permitir que a análise
sobre a suficiência de cautelares do art. 319 do CPP seja feita por
ocasião do julgamento de mérito do habeas corpus, pelo Tribunal de
origem.
5.  E stá correto o indeferimento da liminar por Desembargador, pois
"as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade
apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de
acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos
para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do
agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em
liberdade" (AgRg no RHC n. 162.376/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, 5ª T., DJe 29/4/2022).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PERICULOSIDADE
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 162376>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** d193e74c2ef2a4d4dba2c73186a8cfa568d30ce52ccaca8b3f6daafa906d56a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 741802 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d193e74c2ef2a4d4dba2c73186a8cfa568d30ce52ccaca8b3f6daafa906d56a5
- **SHA-256 do comentário:** e54765f86ea600288e729d4af110304f40bdd6a47639bbda789aad32ba0e23e2
