# Registro público: STJ — 1982175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 108a224b8c6d859e7af255a711d3d8cc56a9bb064989e5180cc03e928e12b80e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879283
- **Número de registro na fonte:** 202200186034
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EVASÃO DE DIVISAS E
LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO "PATRÓN". RECURSO DO MPF. VIOLAÇÃO AO
ART. 619 DO CPP. TRIBUNAL A QUO ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE AS
IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ACÓRDÃO
REFORMADO. DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41
DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra violação ao
art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma
fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução
jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar,
assim, em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a
jurisprudência desta Corte, "somente a omissão relevante à solução
da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui
negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619
do Código de Processo Penal" (REsp n. 1653588/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe
21/6/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Na inicial acusatória, o Ministério Público realizou
o devido enquadramento típico da conduta - crimes de pertencimento à
organização criminosa, evasão de divisas e lavagem de dinheiro -, o
que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além disso,
descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do
recorrido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla
defesa, o que atende a previsão do art. 41 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão
recorrido deve ser reformado para reconhecer a existência de
indícios de autoria e materialidade dos referidos crimes, bem como a
presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A
jurisprudência  desta  Corte  Superior  é  uníssona  no  sentido  de
 que  o  trancamento  da  ação  penal  é  medida  excepcional,
cabível  apenas  quando  a  ilegalidade  seja  identificável  sem
esforço  interpretativo  e,  no  caso  dos  autos,  os fatos
narrados na denúncia demonstram  a  existência  de  justa  causa
para  o  prosseguimento  da  ação  penal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas
imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos
suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os
requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em
trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso
Especial provido para restabelecer o prosseguimento da Ação Penal n.
5105658-89.2019.4.02.5101 em relação ao recorrido EDGAR CEFERINO
ARANDA FRANCO, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do
Regimento Interno do STJ.

## Ementa

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EVASÃO DE DIVISAS E
LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO "PATRÓN". RECURSO DO MPF. VIOLAÇÃO AO
ART. 619 DO CPP. TRIBUNAL A QUO ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE AS
IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ACÓRDÃO
REFORMADO. DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41
DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não se vislumbra violação ao
art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma
fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução
jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar,
assim, em negativa de prestação jurisdicional.
2. Conforme a
jurisprudência desta Corte, "somente a omissão relevante à solução
da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui
negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619
do Código de Processo Penal" (REsp n. 1653588/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe
21/6/2017).
3. Na inicial acusatória, o Ministério Público realizou
o devido enquadramento típico da conduta - crimes de pertencimento à
organização criminosa, evasão de divisas e lavagem de dinheiro -, o
que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além disso,
descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do
recorrido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla
defesa, o que atende a previsão do art. 41 do CPP.
4. O acórdão
recorrido deve ser reformado para reconhecer a existência de
indícios de autoria e materialidade dos referidos crimes, bem como a
presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A
jurisprudência  desta  Corte  Superior  é  uníssona  no  sentido  de
 que  o  trancamento  da  ação  penal  é  medida  excepcional,
cabível  apenas  quando  a  ilegalidade  seja  identificável  sem
esforço  interpretativo  e,  no  caso  dos  autos,  os fatos
narrados na denúncia demonstram  a  existência  de  justa  causa
para  o  prosseguimento  da  ação  penal. Precedentes.
5.
Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas
imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos
suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os
requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em
trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes.
6. Recurso
Especial provido para restabelecer o prosseguimento da Ação Penal n.
5105658-89.2019.4.02.5101 em relação ao recorrido EDGAR CEFERINO
ARANDA FRANCO, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do
Regimento Interno do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
