# Registro público: STJ — 810813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a40c13990c1c486fb77a65e321c582aa06ad5ed264a50d538b229b4ba45dfa76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "De acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de
sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença
de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Na
espécie, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia
encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença
condenatória, proferida pelo Conselho de Sente nça, na qual os
agravantes Felipe e Vinícius foram condenados a 12 anos e 15 anos e
9 meses de reclusão, respectivamente, pela prática do crime de
homicídio qualificado.
- **Item 3 (texto oficial):** Habeas corpus prejudicado.

## Ementa

EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO.
1. "De acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de
sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença
de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
2. Na
espécie, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia
encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença
condenatória, proferida pelo Conselho de Sente nça, na qual os
agravantes Felipe e Vinícius foram condenados a 12 anos e 15 anos e
9 meses de reclusão, respectivamente, pela prática do crime de
homicídio qualificado.
3. Habeas corpus prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar
prejudicado o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
