{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67004,"origem":"stj","sha256_origem":"95e9b4496f484a6fb5c798b10a68f8e3eac0e8cf3fdbcbcbca25b0dc7a8f6733","registro_original":{"id_fonte":"000879288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904065","numero_registro":"202401198333","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO\nDA FUNGIBILIDADE. SAÍDA TEMPORÁRIA. ATRASO NO RETORNO. FALTA GRAVE.\nPEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE PENA PRÓXIMO AO MEIO\nSOCIAL E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO DO RÉU. DECISÃO\nFUNDAMENTADA. TRANSFERÊNCIA TAMBÉM CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VAGA\nNO LOCAL DE DESTINO. INTERESSE PÚBLICO.\n1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido\nde reconsideração como agravo regimental.\n2. Na hipótese, o agravante foi beneficiado com a saída temporária\nem 22/12/2023, passou as festividades de final de ano com sua\nfamília no Estado de Pernambuco, e não retornou ao final do prazo\npara cumprimento da pena em Avaré - SP, tendo o Juízo das execuções\nsustado cautelarmente o regime semiaberto e determinado a expedição\nde mandado de prisão.\n3. Configura falta grave o atraso no retorno da saída temporária,\nconsoante previsão do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da LEP e, \"[E]m\nconsonância com o entendimento desta Corte Superior, o cometimento\nde falta grave pelo apenado: a) importa na alteração da data-base\npara a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional,\nindulto e comutação da pena; b) autoriza a regressão de regime; e c)\na perda de até 1/3 dos dias remidos\". (AgRg no HC n. 770.314/RS,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n29/5/2023, DJe de 31/5/2023).\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a\ntransferência do detento, de modo a cumprir pena em localidade\npróxima de seu meio social/familiar, além de pressupor vaga no local\nde destino, não se trata de direito absoluto, podendo o pleito ser\nindeferido pelas instâncias locais a partir de fundamentação idônea.\nNo caso, tem-se que o pedido, embora posto junto às instâncias\npretéritas, ainda não foi apreciado, de modo que não se observa\nconstrangimento ilegal. Precedentes.\n5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f4071e5d791d6b20b7335cd21d627309ce85fe6c2e34bda57bd7a25f557f8544","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
