# Registro público: STJ — 904065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95e9b4496f484a6fb5c798b10a68f8e3eac0e8cf3fdbcbcbca25b0dc7a8f6733

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. SAÍDA TEMPORÁRIA. ATRASO NO RETORNO. FALTA GRAVE.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE PENA PRÓXIMO AO MEIO
SOCIAL E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO DO RÉU. DECISÃO
FUNDAMENTADA. TRANSFERÊNCIA TAMBÉM CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VAGA
NO LOCAL DE DESTINO. INTERESSE PÚBLICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido
de reconsideração como agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o agravante foi beneficiado com a saída temporária
em 22/12/2023, passou as festividades de final de ano com sua
família no Estado de Pernambuco, e não retornou ao final do prazo
para cumprimento da pena em Avaré - SP, tendo o Juízo das execuções
sustado cautelarmente o regime semiaberto e determinado a expedição
de mandado de prisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Configura falta grave o atraso no retorno da saída temporária,
consoante previsão do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da LEP e, "[E]m
consonância com o entendimento desta Corte Superior, o cometimento
de falta grave pelo apenado: a) importa na alteração da data-base
para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional,
indulto e comutação da pena; b) autoriza a regressão de regime; e c)
a perda de até 1/3 dos dias remidos". (AgRg no HC n. 770.314/RS,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
transferência do detento, de modo a cumprir pena em localidade
próxima de seu meio social/familiar, além de pressupor vaga no local
de destino, não se trata de direito absoluto, podendo o pleito ser
indeferido pelas instâncias locais a partir de fundamentação idônea.
No caso, tem-se que o pedido, embora posto junto às instâncias
pretéritas, ainda não foi apreciado, de modo que não se observa
constrangimento ilegal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. SAÍDA TEMPORÁRIA. ATRASO NO RETORNO. FALTA GRAVE.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE PENA PRÓXIMO AO MEIO
SOCIAL E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO DO RÉU. DECISÃO
FUNDAMENTADA. TRANSFERÊNCIA TAMBÉM CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VAGA
NO LOCAL DE DESTINO. INTERESSE PÚBLICO.
1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido
de reconsideração como agravo regimental.
2. Na hipótese, o agravante foi beneficiado com a saída temporária
em 22/12/2023, passou as festividades de final de ano com sua
família no Estado de Pernambuco, e não retornou ao final do prazo
para cumprimento da pena em Avaré - SP, tendo o Juízo das execuções
sustado cautelarmente o regime semiaberto e determinado a expedição
de mandado de prisão.
3. Configura falta grave o atraso no retorno da saída temporária,
consoante previsão do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da LEP e, "[E]m
consonância com o entendimento desta Corte Superior, o cometimento
de falta grave pelo apenado: a) importa na alteração da data-base
para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional,
indulto e comutação da pena; b) autoriza a regressão de regime; e c)
a perda de até 1/3 dos dias remidos". (AgRg no HC n. 770.314/RS,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
transferência do detento, de modo a cumprir pena em localidade
próxima de seu meio social/familiar, além de pressupor vaga no local
de destino, não se trata de direito absoluto, podendo o pleito ser
indeferido pelas instâncias locais a partir de fundamentação idônea.
No caso, tem-se que o pedido, embora posto junto às instâncias
pretéritas, ainda não foi apreciado, de modo que não se observa
constrangimento ilegal. Precedentes.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
