# Registro público: STJ — 2016810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67009/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7c3cac5ccd9fe3934f47f05c50c9463d5d342122f7a676e5b7e86555bc3bb45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS. RECURSO
ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE, EM PARTE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO E CONTINUIDADE
DELITIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO ARRAZOADO, NO PARTICULAR. INCIDÊNCIA
DO VERBETE 284 DA SÙMULA DO STF.  ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619
DO CPP. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na linha dos precedentes deste Tribunal, mutatis mutandis, "a
anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico
objeto, torna prejudicado o julgamento do agravo em recurso
especial" (AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, relator Ministro Olindo
Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe
de 13/5/2022). Na hipótese, verifica-se que o recurso é reiteração,
ainda que parcial, do HC n. 718.909/SP, também de minha relatoria,
no qual já proferi decisão de mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam
idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a
prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de
objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe
17/2/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pedido de reconhecimento do conatus, o Superior
Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no
presente apelo nobre, diante da falta de manifestação do Tribunal de
origem sobre o tema. Segundo dispõe o enunciado n. 211 da Súmula
desta Casa, é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo". Ademais, tanto a tese de reconhecimento da
tentativa quanto as de desclassificação e de afastamento da
continuidade delitiva não foram devidamente arrazoadas no apelo
nobre, o que atrai a incidência do verbete 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao
art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da
controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie,
ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que
lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir
no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de
13/2/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal tratou especificamente das questões
trazida à baila na apelação, sendo dispensáveis quaisquer outros
pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para
atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa,
tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Tem-se,
portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada
pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não
havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao
art. 619 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS. RECURSO
ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE, EM PARTE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO E CONTINUIDADE
DELITIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO ARRAZOADO, NO PARTICULAR. INCIDÊNCIA
DO VERBETE 284 DA SÙMULA DO STF.  ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619
DO CPP. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, mutatis mutandis, "a
anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico
objeto, torna prejudicado o julgamento do agravo em recurso
especial" (AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, relator Ministro Olindo
Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe
de 13/5/2022). Na hipótese, verifica-se que o recurso é reiteração,
ainda que parcial, do HC n. 718.909/SP, também de minha relatoria,
no qual já proferi decisão de mérito.
2. Com efeito, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam
idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a
prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de
objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe
17/2/2020).
3. Quanto ao pedido de reconhecimento do conatus, o Superior
Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no
presente apelo nobre, diante da falta de manifestação do Tribunal de
origem sobre o tema. Segundo dispõe o enunciado n. 211 da Súmula
desta Casa, é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo". Ademais, tanto a tese de reconhecimento da
tentativa quanto as de desclassificação e de afastamento da
continuidade delitiva não foram devidamente arrazoadas no apelo
nobre, o que atrai a incidência do verbete 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao
art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da
controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie,
ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que
lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir
no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de
13/2/2023).
5. Na hipótese, o Tribunal tratou especificamente das questões
trazida à baila na apelação, sendo dispensáveis quaisquer outros
pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para
atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa,
tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Tem-se,
portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada
pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não
havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao
art. 619 do CPP.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
