{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6701,"origem":"stj","sha256_origem":"fd8f7110ff41fc1b181c9708072e7c2ad7a8321a21b3c71c752d913ef3140b89","registro_original":{"id_fonte":"000818045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998221","numero_registro":"202201173075","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COTEJO\nANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À\nINTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.\nINTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE\nDAS PROVAS OBTIDAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE\nDROGAS. FRAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255,\n§§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado\nem divergência pretoriana (alínea ?c? do art. 105 da Constituição),\ndeve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se\nfundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo\nanalítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta\nincompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as\ndemandas.\n2. No caso, o recorrente, no especial, se limitou a citar trechos de\njulgados, sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico; ou\nseja, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática\nentre as demandas, deixando de evidenciar, assim, que as\npeculiaridades de cada caso revelariam a identidade fática, porém\ncom soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado\nneste Superior Tribunal. Ademais, \"[n]ão se prestam à demonstração\nde dissídio jurisprudencial julgados paradigmas proferidos em habeas\ncorpus, mandado de segurança e recurso ordinário\" (AgRg no AREsp n.\n1.400.990/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe\n16/8/2021).\n3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n5. No caso, de acordo com o consignado pelas instâncias ordinárias,\nos policiais receberam denúncia anônima de que havia movimentação\nindicativa da existência de drogas no apartamento do réu, foram até\no local com o síndico e, quando o acusado abriu a porta para\natender, visualizaram os entorpecentes em cima da mesa. Vale dizer,\nalém das denúncias anônimas, os policiais tiveram certeza visual da\nsituação de flagrância de crime permanente no interior da casa antes\ndo ingresso. Assim, as circunstâncias acima descritas indicam que o\ningresso foi precedido de fundadas razões objetivas e concretas da\nexistência de drogas no local. Desconstituir as premissas fáticas\nassentadas pelas instâncias ordinárias implicaria a necessidade de\nreexaminar todo o conjunto fático-probatório, providência que\nesbarra na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.\n6. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece\napenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele\nprevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a\nfixação do quantum de diminuição de pena.\n7. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal\nfirmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não\nestabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração\nde redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da\nminorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do\nCódigo Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.\nA Terceira Seção desta Corte, na mesma direção, afirmou recentemente\na ?possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga\napreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a\nmodulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos\naferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do\ncálculo da pena? (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,\n3ª S., DJe 1º/6/2022.)\n8. No caso, a Corte regional, dentro do seu livre convencimento\nmotivado, fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos\ndos autos, o porquê da redução em 1/6, havendo destacado, em\nsíntese, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, motivo\npelo qual não há nenhum ajuste a ser feito na reprimenda a ele\nimposta.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"305f58217872b259a4e6b3c9d90a696cfb577af46f47479e45016cb03f262bee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
