# Registro público: STJ — 1998221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6701/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd8f7110ff41fc1b181c9708072e7c2ad7a8321a21b3c71c752d913ef3140b89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COTEJO
ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS. FRAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado
em divergência pretoriana (alínea ?c? do art. 105 da Constituição),
deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se
fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo
analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta
incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as
demandas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o recorrente, no especial, se limitou a citar trechos de
julgados, sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico; ou
seja, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática
entre as demandas, deixando de evidenciar, assim, que as
peculiaridades de cada caso revelariam a identidade fática, porém
com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado
neste Superior Tribunal. Ademais, "[n]ão se prestam à demonstração
de dissídio jurisprudencial julgados paradigmas proferidos em habeas
corpus, mandado de segurança e recurso ordinário" (AgRg no AREsp n.
1.400.990/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
16/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, de acordo com o consignado pelas instâncias ordinárias,
os policiais receberam denúncia anônima de que havia movimentação
indicativa da existência de drogas no apartamento do réu, foram até
o local com o síndico e, quando o acusado abriu a porta para
atender, visualizaram os entorpecentes em cima da mesa. Vale dizer,
além das denúncias anônimas, os policiais tiveram certeza visual da
situação de flagrância de crime permanente no interior da casa antes
do ingresso. Assim, as circunstâncias acima descritas indicam que o
ingresso foi precedido de fundadas razões objetivas e concretas da
existência de drogas no local. Desconstituir as premissas fáticas
assentadas pelas instâncias ordinárias implicaria a necessidade de
reexaminar todo o conjunto fático-probatório, providência que
esbarra na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
- **Item 6 (texto oficial):** O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece
apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele
prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a
fixação do quantum de diminuição de pena.
- **Item 7 (texto oficial):** Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal
firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não
estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração
de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da
minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
A Terceira Seção desta Corte, na mesma direção, afirmou recentemente
a ?possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena? (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
3ª S., DJe 1º/6/2022.)
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, a Corte regional, dentro do seu livre convencimento
motivado, fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos
dos autos, o porquê da redução em 1/6, havendo destacado, em
síntese, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, motivo
pelo qual não há nenhum ajuste a ser feito na reprimenda a ele
imposta.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COTEJO
ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS. FRAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado
em divergência pretoriana (alínea ?c? do art. 105 da Constituição),
deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se
fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo
analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta
incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as
demandas.
2. No caso, o recorrente, no especial, se limitou a citar trechos de
julgados, sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico; ou
seja, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática
entre as demandas, deixando de evidenciar, assim, que as
peculiaridades de cada caso revelariam a identidade fática, porém
com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado
neste Superior Tribunal. Ademais, "[n]ão se prestam à demonstração
de dissídio jurisprudencial julgados paradigmas proferidos em habeas
corpus, mandado de segurança e recurso ordinário" (AgRg no AREsp n.
1.400.990/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
16/8/2021).
3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
5. No caso, de acordo com o consignado pelas instâncias ordinárias,
os policiais receberam denúncia anônima de que havia movimentação
indicativa da existência de drogas no apartamento do réu, foram até
o local com o síndico e, quando o acusado abriu a porta para
atender, visualizaram os entorpecentes em cima da mesa. Vale dizer,
além das denúncias anônimas, os policiais tiveram certeza visual da
situação de flagrância de crime permanente no interior da casa antes
do ingresso. Assim, as circunstâncias acima descritas indicam que o
ingresso foi precedido de fundadas razões objetivas e concretas da
existência de drogas no local. Desconstituir as premissas fáticas
assentadas pelas instâncias ordinárias implicaria a necessidade de
reexaminar todo o conjunto fático-probatório, providência que
esbarra na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
6. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece
apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele
prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a
fixação do quantum de diminuição de pena.
7. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal
firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não
estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração
de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da
minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
A Terceira Seção desta Corte, na mesma direção, afirmou recentemente
a ?possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena? (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
3ª S., DJe 1º/6/2022.)
8. No caso, a Corte regional, dentro do seu livre convencimento
motivado, fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos
dos autos, o porquê da redução em 1/6, havendo destacado, em
síntese, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, motivo
pelo qual não há nenhum ajuste a ser feito na reprimenda a ele
imposta.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
