# Registro público: STJ — 2093541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fae8c768d33ec2a1abf21952fa0f20c3cef0fe877052386ec0ec29a913ba59c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879328
- **Número de registro na fonte:** 202303063189
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A,
§1º, C/C O ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. RECONHECIMENTO DA
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei
n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em
contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária,
portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que
seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a
organização social brasileira ainda é fundada em um sistema
hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido
diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe
de 20/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do
agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de forma que,
ainda que o envolvimento tenha se dado de modo efêmero entre vítima
e ofensor, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é
possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada
contra mulher.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, no presente caso, consta que "a exordial acusatória
foi clara em narrar o envolvimento prévio de vítima e ofensor como
pessoas que mantiveram relacionamento prévio ao fato narrado como
crime. Ou seja, indicou o parquet que constatou violência de gênero
nos elementos de informação advindos do caderno investigativo",
razão pela qual se tem que o delito foi praticado dentro de um
contexto de violência doméstica e familiar, ainda que de modo
efêmero, conforme o contexto narrado no excerto acima colacionado. É
dizer, a "própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos
específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada
contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros,
fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física
existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na
cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua
hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos
que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por
isso têm-se como presumidos" (AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/8/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido também consignou o Parquet Federal, ao afirmar que
"o caso concreto evidencia estar configurada a opressão, o estado de
vulnerabilidade da vítima e o desprezo à mulher, aptos a qualificar
a violência de gênero. O fato de não haver relação duradoura de
afeto não afasta a incidência da Lei 11.340" (e-STJ fl. 347).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A,
§1º, C/C O ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. RECONHECIMENTO DA
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006.
1. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei
n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em
contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária,
portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que
seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a
organização social brasileira ainda é fundada em um sistema
hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido
diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe
de 20/5/2022).
2. A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do
agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de forma que,
ainda que o envolvimento tenha se dado de modo efêmero entre vítima
e ofensor, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é
possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada
contra mulher.
3. Dessa forma, no presente caso, consta que "a exordial acusatória
foi clara em narrar o envolvimento prévio de vítima e ofensor como
pessoas que mantiveram relacionamento prévio ao fato narrado como
crime. Ou seja, indicou o parquet que constatou violência de gênero
nos elementos de informação advindos do caderno investigativo",
razão pela qual se tem que o delito foi praticado dentro de um
contexto de violência doméstica e familiar, ainda que de modo
efêmero, conforme o contexto narrado no excerto acima colacionado. É
dizer, a "própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos
específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada
contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros,
fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física
existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na
cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua
hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos
que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por
isso têm-se como presumidos" (AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/8/2019).
4. Nesse sentido também consignou o Parquet Federal, ao afirmar que
"o caso concreto evidencia estar configurada a opressão, o estado de
vulnerabilidade da vítima e o desprezo à mulher, aptos a qualificar
a violência de gênero. O fato de não haver relação duradoura de
afeto não afasta a incidência da Lei 11.340" (e-STJ fl. 347).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
