{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67012,"origem":"stj","sha256_origem":"151037c0d56cc64d79de47bf3404b5ddef97554796c8104191ac8752ee344d33","registro_original":{"id_fonte":"000879329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198290","numero_registro":"202401809099","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA.  INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA.\n1 Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é\ncabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível\no recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os\npressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na\nlegislação processual penal.\n2. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se\ndevidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade\nconcreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, já que\nque supostamente integra a facção do Primeiro Grupo Catarinense\n(PGC).  Destacaram as instâncias de origem que \"a Polícia Civil, por\nmeio da DIC de Lages, desencadeou, nesta data (08 de março) a\nOperação Hidras da Serra - Fase II para combater integrantes de\norganização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC. As\ninvestigações referentes aos alvos desta operação estão formalizadas\nno IP nº 114.2024.8, nesta fase, foram identificados 9 integrantes\ndesta facção criminosa que, ao menos até o meio do ano de2023,\nestavam ocupando os cargos da cúpula da facção criminosa\" .\n3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"41e415f921a10bb2dd130fd8126076e15050d84827539ab912b835649d769d47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
