# Registro público: STJ — 198290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67012/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 151037c0d56cc64d79de47bf3404b5ddef97554796c8104191ac8752ee344d33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.  INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA.
1 Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é
cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível
o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os
pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se
devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, já que
que supostamente integra a facção do Primeiro Grupo Catarinense
(PGC).  Destacaram as instâncias de origem que "a Polícia Civil, por
meio da DIC de Lages, desencadeou, nesta data (08 de março) a
Operação Hidras da Serra - Fase II para combater integrantes de
organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC. As
investigações referentes aos alvos desta operação estão formalizadas
no IP nº 114.2024.8, nesta fase, foram identificados 9 integrantes
desta facção criminosa que, ao menos até o meio do ano de2023,
estavam ocupando os cargos da cúpula da facção criminosa" .
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.  INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA.
1 Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é
cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível
o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os
pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.
2. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se
devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, já que
que supostamente integra a facção do Primeiro Grupo Catarinense
(PGC).  Destacaram as instâncias de origem que "a Polícia Civil, por
meio da DIC de Lages, desencadeou, nesta data (08 de março) a
Operação Hidras da Serra - Fase II para combater integrantes de
organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC. As
investigações referentes aos alvos desta operação estão formalizadas
no IP nº 114.2024.8, nesta fase, foram identificados 9 integrantes
desta facção criminosa que, ao menos até o meio do ano de2023,
estavam ocupando os cargos da cúpula da facção criminosa" .
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
