# Registro público: STJ — 2657583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 000600e09934a525866ce968411f8069d21245f16b4661512864cf65b2cdd89c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE
FUNDAMENTADA NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1.030 DO CPC. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou seguimento
ao recurso especial, tendo em vista a adequação do aresto recorrido
ao entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso
cabível contra essa decisão, por expressa previsão legal, é o agravo
interno (art. 1.030, I, alínea b, e § 2º, do CPC/2015), sendo
manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não
havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou
de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado, por analogia, o teor da
Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental
desprovido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença
quanto ao reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei de Drogas.

## Ementa

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE
FUNDAMENTADA NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1.030 DO CPC. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. O Tribunal de origem negou seguimento
ao recurso especial, tendo em vista a adequação do aresto recorrido
ao entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral.
2. O recurso
cabível contra essa decisão, por expressa previsão legal, é o agravo
interno (art. 1.030, I, alínea b, e § 2º, do CPC/2015), sendo
manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial.
3. Não
havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou
de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado, por analogia, o teor da
Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
4. Agravo regimental
desprovido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença
quanto ao reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei de Drogas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
