# Registro público: STJ — 200241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e5331569e88b606fd34a2c6ac3570488bb56b7159b8318be1fe6a8b70fcaf9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA (99,40G DE CRACK E 1,171KG DE COCAÍNA). GRAVIDADE
CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso
ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza
cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do
cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver
concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Extrai-se dos autos
que o recorrente foi surpreendido na posse de 1,13g (um grama e
treze centigramas) de maconha, 99,40g (noventa e nove gramas e
quarenta centigramas) de crack e 1,171kg (um quilo, cento e setenta
e um gramas) de cocaína, o que o Superior Tribunal de Justiça tem
admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da
prisão preventiva.
- **Item 2 (texto oficial):** As condições subjetivas favoráveis do acusado,
por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem
presentes os requisitos legais para a decretação da segregação
provisória.
- **Item 3 (texto oficial):** Em razão dos fundamentos que justificaram a imposição
da prisão preventiva, não se mostra cabível a aplicação de outras
medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo
Penal, uma vez serem insuficientes para resguardar a ordem
púbica.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso a que se nega provimento.

## Ementa

EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA (99,40G DE CRACK E 1,171KG DE COCAÍNA). GRAVIDADE
CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso
ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza
cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do
cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver
concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Extrai-se dos autos
que o recorrente foi surpreendido na posse de 1,13g (um grama e
treze centigramas) de maconha, 99,40g (noventa e nove gramas e
quarenta centigramas) de crack e 1,171kg (um quilo, cento e setenta
e um gramas) de cocaína, o que o Superior Tribunal de Justiça tem
admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da
prisão preventiva.
2. As condições subjetivas favoráveis do acusado,
por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem
presentes os requisitos legais para a decretação da segregação
provisória.
3. Em razão dos fundamentos que justificaram a imposição
da prisão preventiva, não se mostra cabível a aplicação de outras
medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo
Penal, uma vez serem insuficientes para resguardar a ordem
púbica.
4. Recurso a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
