{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67015,"origem":"stj","sha256_origem":"8d83d0d3fea16f197623b5cfa463d8dcbe355e903e7c806bc49ebf4998ff6832","registro_original":{"id_fonte":"000879332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"749695","numero_registro":"202201849117","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.\nAUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE RECURSO ESPECIAL E/OU DE REVISÃO CRIMINAL\nNA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Este habeas corpus foi impetrado em 14/6/2022 e se insurge contra\nacórdão de apelação proferido em 25/5/2009, portanto mais de 13\nanos antes. A decisão transitou em julgado, com a baixa definitiva\ndos autos em 17/9/2009; e, em consulta processual realizada na\npágina eletrônica do TJSP, não se verifica o ajuizamento de revisão\ncriminal.\n2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de\nuso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso\nespecial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no\nsentido de que \"o trânsito em julgado do acórdão que julga a\napelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste\nSodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus\" (AgRg no\nHC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado\nem 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).\n3. No caso, a defesa, além de não haver interposto recurso especial,\ndeixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.\nAssim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de\nJustiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de,\ndurante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder\nordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP), circunstância que obsta o\nconhecimento do habeas corpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 805183>>-SP\n(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - CONCESSÃO DE OFÍCIO - CONDENAÇÃO\nTRANSITADA EM JULGADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 713747>>-SP, <<AgRg no HC 846446>>-SP,\n         <<HC 790768>>-SP, <<AgRg no HC 842953>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2af45b37577ba63c45a8fc49966ef9b305dcc50f20f8257e05ed9b4562582f2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
