# Registro público: STJ — 169223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a9cdbac599d8fa3e9e65a288371ca5e35f852d30c30d53603989e98d9ab8b14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA LEGALIDADE NO PROCESSO DE ORIGEM.
INVIABILIDADE. INDEVIDA INGERÊNCIA EM FORO DISTINTO.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Para a observância do devido processo legal e do contraditório,
não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o
processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é
emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório
postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância
de o agravante não haver participado originariamente da elaboração
da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele
figura como acusa." (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 9/4/2021,)
- **Item 2 (texto oficial):** O compartilhamento de provas não importa no traslado da discussão
de toda a cadeia de custódia ao processo receptor, sob pena de
indevida ingerência entre juízos diversos, situação que será
resolvida em procedimentos próprios, e.g., conflito de competência
ou aplicação de institutos como o da continência ou conexão, e não
pela presente via, mediante recurso ordinário em habeas corpus,
instrumento de estreitos limites cognitivos cujo objetivo é o de
garantir o direito de locomoção constrangido ilegalmente ou em vias
de ser restringido de forma ilícita.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, conforme informado pela Corte de origem, "o Magistrado
vem garantindo a paridade de armas a ambas as partes e evitando, por
consequência, eventual desequilíbrio processual, sobretudo porque a
defesa tem amplo e permanente acesso aos documentos derivados da
166ª Delegacia de Polícia, vinculados ao processo nº
0007461-82.2021.8.19.0066".
- **Item 4 (texto oficial):** No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para
quem,  "segundo bem delineado na origem, a parte possui amplo acesso
aos elementos de prova já documentados, inclusive quanto aos
elementos legitimamente compartilhados de outro feito, tendo, ainda,
sido preservada, além da efetiva ampla defesa e do contraditório, a
paridade de armas pelo Juízo de piso para preservação do equilíbrio
processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA LEGALIDADE NO PROCESSO DE ORIGEM.
INVIABILIDADE. INDEVIDA INGERÊNCIA EM FORO DISTINTO.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Para a observância do devido processo legal e do contraditório,
não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o
processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é
emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório
postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância
de o agravante não haver participado originariamente da elaboração
da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele
figura como acusa." (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 9/4/2021,)
2. O compartilhamento de provas não importa no traslado da discussão
de toda a cadeia de custódia ao processo receptor, sob pena de
indevida ingerência entre juízos diversos, situação que será
resolvida em procedimentos próprios, e.g., conflito de competência
ou aplicação de institutos como o da continência ou conexão, e não
pela presente via, mediante recurso ordinário em habeas corpus,
instrumento de estreitos limites cognitivos cujo objetivo é o de
garantir o direito de locomoção constrangido ilegalmente ou em vias
de ser restringido de forma ilícita.
3. Ademais, conforme informado pela Corte de origem, "o Magistrado
vem garantindo a paridade de armas a ambas as partes e evitando, por
consequência, eventual desequilíbrio processual, sobretudo porque a
defesa tem amplo e permanente acesso aos documentos derivados da
166ª Delegacia de Polícia, vinculados ao processo nº
0007461-82.2021.8.19.0066".
4. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para
quem,  "segundo bem delineado na origem, a parte possui amplo acesso
aos elementos de prova já documentados, inclusive quanto aos
elementos legitimamente compartilhados de outro feito, tendo, ainda,
sido preservada, além da efetiva ampla defesa e do contraditório, a
paridade de armas pelo Juízo de piso para preservação do equilíbrio
processual.
5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA EMPRESTADA - CONTRADITÓRIO DIFERIDO)
   STJ - <<AgRg no RHC 140259>>-PR
(PROVA EMPRESTADA - LEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2259657>>-SC, <<APn 976>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
