# Registro público: STJ — 2578667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64c34942b88fc52aa1ce4288b877e831837b8309b42a106e802f34073c057a97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES EM CRIMES
PATRIMONIAIS. DELITO PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE ADOTADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consagrou o
entendimento de que, para a aplicação do princípio da
insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as
seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do
agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau
de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade
da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não há como se
reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima
ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído
ao bem subtraído, consta dos autos que o delito foi praticado
mediante rompimento de obstáculo e o agravante ostenta maus
antecedentes e multirreincidência específica, possuindo cinco
condenações transitadas em julgado pela prática de furto
qualificado, elemento que demonstra a prática de crimes patrimoniais
de forma habitual e reiterada, tornando não recomendável a
incidência do princípio da insignificância no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** A
jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  aplicado
critérios  que  atribuem  a  fração  de  1/6  sobre  o  mínimo
previsto  para  o  delito  para  cada  circunstância  desfavorável;
a  fração  de  1/8  para  cada  circunstância  desfavorável  sobre
o  intervalo  entre  o  mínimo  e  o  máximo  de  pena
abstratamente  cominada  ao  delito;  ou  , ainda  , a  fixação  da
pena-base  sem  nenhum  critério  matemático,  sendo  necessário
apenas,  neste  último  caso,  que  estejam  evidenciados  elementos
 concretos  que  justifiquem  a  escolha  da  fração  utilizada,
para  fins  de  verificação  de  legalidade  ou
proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplicado pelo Tribunal de origem critério de
aumento comumente aceito por esta Corte, qual seja, o de 1/8 do
intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente
considerados, em virtude da circunstância tida por desfavorável
(maus antecedentes), não há qualquer ilegalidade ou
desproporcionalidade a ser reparada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental
desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES EM CRIMES
PATRIMONIAIS. DELITO PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE ADOTADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o
entendimento de que, para a aplicação do princípio da
insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as
seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do
agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau
de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade
da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como se
reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima
ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído
ao bem subtraído, consta dos autos que o delito foi praticado
mediante rompimento de obstáculo e o agravante ostenta maus
antecedentes e multirreincidência específica, possuindo cinco
condenações transitadas em julgado pela prática de furto
qualificado, elemento que demonstra a prática de crimes patrimoniais
de forma habitual e reiterada, tornando não recomendável a
incidência do princípio da insignificância no caso concreto.
3. A
jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  aplicado
critérios  que  atribuem  a  fração  de  1/6  sobre  o  mínimo
previsto  para  o  delito  para  cada  circunstância  desfavorável;
a  fração  de  1/8  para  cada  circunstância  desfavorável  sobre
o  intervalo  entre  o  mínimo  e  o  máximo  de  pena
abstratamente  cominada  ao  delito;  ou  , ainda  , a  fixação  da
pena-base  sem  nenhum  critério  matemático,  sendo  necessário
apenas,  neste  último  caso,  que  estejam  evidenciados  elementos
 concretos  que  justifiquem  a  escolha  da  fração  utilizada,
para  fins  de  verificação  de  legalidade  ou
proporcionalidade.
4. Aplicado pelo Tribunal de origem critério de
aumento comumente aceito por esta Corte, qual seja, o de 1/8 do
intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente
considerados, em virtude da circunstância tida por desfavorável
(maus antecedentes), não há qualquer ilegalidade ou
desproporcionalidade a ser reparada.
5. Agravo regimental
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
