# Registro público: STJ — 2502220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3b632d58834cccda387d181f959811ec3b2867e415815da232bec26e278c3f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO
EM  RECURSO  ESPECIAL.  HOMICÍDIO  PRIVILEGIADO.  DOSIMETRIA.
FRAÇÃO  PELA  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO  QUALIFICADA  DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA,  EM  RESPEITO  À  DISCRICIONARIEDADE  VINCULADA.
AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na  esteira  da  orientação
jurisprudencial  desta  Corte Superior,  por  se  tratar  de
questão  afeta  a  certa  discricionariedade  do  magistrado,  a
dosimetria  da  pena  é  passível  de  revisão  nesta  instância
extraordinária  apenas  em  hipóteses  excepcionais,  quando  ficar
evidenciada  flagrante  ilegalidade,  constatada  de  plano,  sem  a
 necessidade  de  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Com  efeito,  é  garantida  a  discricionariedade  do
julgador  para  a  fixação  da  pena  intermediária,  dentro  do
seu  livre  convencimento  motivado  e  de  acordo  com  as
peculiaridades  do  caso  concreto,  o  que  se  verifica  na
espécie,  uma  vez  que  apresentado  ,  pelas  instâncias  de
origem,  elemento  que  justifica  a  aplicação  de  fração  diversa
 de  1/6,  na  segunda  fase  da  dosimetria,  pela  confissão
qualificada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo  regimental  desprovido,  mantida  a
decisão  agravada  por  seus  próprios  fundamentos.

## Ementa

EMENTA
PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO
EM  RECURSO  ESPECIAL.  HOMICÍDIO  PRIVILEGIADO.  DOSIMETRIA.
FRAÇÃO  PELA  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO  QUALIFICADA  DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA,  EM  RESPEITO  À  DISCRICIONARIEDADE  VINCULADA.
AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.
1.  Na  esteira  da  orientação
jurisprudencial  desta  Corte Superior,  por  se  tratar  de
questão  afeta  a  certa  discricionariedade  do  magistrado,  a
dosimetria  da  pena  é  passível  de  revisão  nesta  instância
extraordinária  apenas  em  hipóteses  excepcionais,  quando  ficar
evidenciada  flagrante  ilegalidade,  constatada  de  plano,  sem  a
 necessidade  de  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos
autos.
2.  Com  efeito,  é  garantida  a  discricionariedade  do
julgador  para  a  fixação  da  pena  intermediária,  dentro  do
seu  livre  convencimento  motivado  e  de  acordo  com  as
peculiaridades  do  caso  concreto,  o  que  se  verifica  na
espécie,  uma  vez  que  apresentado  ,  pelas  instâncias  de
origem,  elemento  que  justifica  a  aplicação  de  fração  diversa
 de  1/6,  na  segunda  fase  da  dosimetria,  pela  confissão
qualificada.
3.  Agravo  regimental  desprovido,  mantida  a
decisão  agravada  por  seus  próprios  fundamentos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
