# Registro público: STJ — 2079019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5095aa00a210ae02a2e1c8c6c221bdb853527461104ff8a6e42ec6e04bcf5b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 quando verificado que o Tribunal de origem ?
dentro do seu livre convencimento motivado ? apontou elementos
concretos dos autos, notadamente a quantidade de droga apreendida,
existência de denúncia anônima, conhecimento pelos policiais do
anterior envolvimento do réu com o tráfico e a empreitada delitiva,
que evidenciam a dedicação do acusado a atividades criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 quando verificado que o Tribunal de origem ?
dentro do seu livre convencimento motivado ? apontou elementos
concretos dos autos, notadamente a quantidade de droga apreendida,
existência de denúncia anônima, conhecimento pelos policiais do
anterior envolvimento do réu com o tráfico e a empreitada delitiva,
que evidenciam a dedicação do acusado a atividades criminosas.
2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
