{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67022,"origem":"stj","sha256_origem":"626175f443b944fd066f68b07c75393386469d42274ffc7dd6fa4dd77b0a7ef1","registro_original":{"id_fonte":"000879339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2575816","numero_registro":"202400623213","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SENTENÇA QUE\nCONSIDEROU A QUANTIDADE DE DROGA PARA ELEVAR A PENA BÁSICA E MODULAR\nA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DA DROGAS. TRIBUNAL AFASTA A\nQUANTIDADE DE DROGA DA TERCEIRA FASE , DE MODO A CORRIGIR O BIS IN\nIDEM. ESCOLHA DE QUAL FASE UTILIZAR A CIRCUNSTÂNCIA REFERIDA.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em\nrelação à minorante do tráfico privilegiado de drogas, a Terceira\nSeção do Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do\nRecurso Especial n. 1.887.511/SP, o posicionamento de que a\nquantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de\nfundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da\nfração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada\nna primeira fase da dosimetria.\n2. No caso, a instância ordinária\nobservou tais preceitos, pois afastou a quantidade de droga\nerroneamente utilizada pelo Juízo de piso para modular a benesse\nreferenciada quando já havia sido utilizada na primeira etapa\ndosimétrica, corrigindo o bis in idem operado em primeira\ninstância.\n3. Ademais, justamente porque a escolha da fase da\ndosimetria em que a quantidade de droga será considerada está dentro\nda discricionariedade do julgador, não há obrigação de que a\ncircunstância referida seja aposta, no caso, para modular a\nminorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, como\ninterpreta o órgão ministerial.\n4. Assim, o acórdão recorrido\npreferiu a utilização da quantidade de entorpecente apreendido na\nelevação da pena-base, não cabendo a esta Corte interferir em tal\narbitrariedade, mormente quando, repito, não se verifica nenhuma\nviolação à lei no procedimento realizado.\n5. Agravo regimental\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7ec31f1290d3205d57f8474136ea6e89564dbe6980f92dd75cc2e334542a50d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
