# Registro público: STJ — 2575816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 626175f443b944fd066f68b07c75393386469d42274ffc7dd6fa4dd77b0a7ef1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SENTENÇA QUE
CONSIDEROU A QUANTIDADE DE DROGA PARA ELEVAR A PENA BÁSICA E MODULAR
A MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DA DROGAS. TRIBUNAL AFASTA A
QUANTIDADE DE DROGA DA TERCEIRA FASE , DE MODO A CORRIGIR O BIS IN
IDEM. ESCOLHA DE QUAL FASE UTILIZAR A CIRCUNSTÂNCIA REFERIDA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em
relação à minorante do tráfico privilegiado de drogas, a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do
Recurso Especial n. 1.887.511/SP, o posicionamento de que a
quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada
na primeira fase da dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a instância ordinária
observou tais preceitos, pois afastou a quantidade de droga
erroneamente utilizada pelo Juízo de piso para modular a benesse
referenciada quando já havia sido utilizada na primeira etapa
dosimétrica, corrigindo o bis in idem operado em primeira
instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, justamente porque a escolha da fase da
dosimetria em que a quantidade de droga será considerada está dentro
da discricionariedade do julgador, não há obrigação de que a
circunstância referida seja aposta, no caso, para modular a
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, como
interpreta o órgão ministerial.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, o acórdão recorrido
preferiu a utilização da quantidade de entorpecente apreendido na
elevação da pena-base, não cabendo a esta Corte interferir em tal
arbitrariedade, mormente quando, repito, não se verifica nenhuma
violação à lei no procedimento realizado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental
desprovido.

## Ementa

EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SENTENÇA QUE
CONSIDEROU A QUANTIDADE DE DROGA PARA ELEVAR A PENA BÁSICA E MODULAR
A MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DA DROGAS. TRIBUNAL AFASTA A
QUANTIDADE DE DROGA DA TERCEIRA FASE , DE MODO A CORRIGIR O BIS IN
IDEM. ESCOLHA DE QUAL FASE UTILIZAR A CIRCUNSTÂNCIA REFERIDA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em
relação à minorante do tráfico privilegiado de drogas, a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do
Recurso Especial n. 1.887.511/SP, o posicionamento de que a
quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada
na primeira fase da dosimetria.
2. No caso, a instância ordinária
observou tais preceitos, pois afastou a quantidade de droga
erroneamente utilizada pelo Juízo de piso para modular a benesse
referenciada quando já havia sido utilizada na primeira etapa
dosimétrica, corrigindo o bis in idem operado em primeira
instância.
3. Ademais, justamente porque a escolha da fase da
dosimetria em que a quantidade de droga será considerada está dentro
da discricionariedade do julgador, não há obrigação de que a
circunstância referida seja aposta, no caso, para modular a
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, como
interpreta o órgão ministerial.
4. Assim, o acórdão recorrido
preferiu a utilização da quantidade de entorpecente apreendido na
elevação da pena-base, não cabendo a esta Corte interferir em tal
arbitrariedade, mormente quando, repito, não se verifica nenhuma
violação à lei no procedimento realizado.
5. Agravo regimental
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
