# Registro público: STJ — 2481082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ffb76c8ac1b09d82fb51b212736863b7cf758b637f8bfffd54a46d2e51cef13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NA  PETIÇÃO  NO
AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRABANDO.  DOSIMETRIA.  ATENUANTE
 DA  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  REDUÇÃO  DA  PENA  AQUÉM  DO  MÍNIMO
LEGAL.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  231/STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos  termos  da  jurisprudência  atual  desta
Corte,  " ..  a  despeito  da  argumentação  defensiva,  reforça-se
que  a  Súmula  n.  231  do  Superior  Tribunal  de  Justiça
continua  vigente  e  aplicável,  não  havendo  se  falar  em
superação  ou  afastamento  no  caso  concreto.  Assim,  inviável  o
 acolhimento  do  pedido  de  redução  da  pena  aquém  do  mínimo
legal  em  razão  da  incidência  da  atenuante  da  confissão
espontânea"  (AgRg  no  REsp  n.  2.076.986/SP,  relator  Ministro
Joel  Ilan  Parcionik,  Quinta  Turma,  julgado  em  29/4/2024,  DJe
 de  8/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** "Conquanto  haja  sido  afetado  à  Terceira
Seção  o  julgamento  da  questão,  "a  incidência  do  verbete  n.
231/STJ  permanece  firme  na  jurisprudência  desta  Corte  (..)"
(AgRg  no  AREsp  n.  2.243.342/PA,  relatora  Ministra  Laurita
Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2023,  DJe  de  9/5/2023)"
(AgRg  no  HC  n.  844.233/MS,  relator  Ministro  Rogério  Schietti
 Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  15/4/2024,  DJe  de
18/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo  regimental  desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NA  PETIÇÃO  NO
AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRABANDO.  DOSIMETRIA.  ATENUANTE
 DA  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  REDUÇÃO  DA  PENA  AQUÉM  DO  MÍNIMO
LEGAL.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  231/STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.  Nos  termos  da  jurisprudência  atual  desta
Corte,  " ..  a  despeito  da  argumentação  defensiva,  reforça-se
que  a  Súmula  n.  231  do  Superior  Tribunal  de  Justiça
continua  vigente  e  aplicável,  não  havendo  se  falar  em
superação  ou  afastamento  no  caso  concreto.  Assim,  inviável  o
 acolhimento  do  pedido  de  redução  da  pena  aquém  do  mínimo
legal  em  razão  da  incidência  da  atenuante  da  confissão
espontânea"  (AgRg  no  REsp  n.  2.076.986/SP,  relator  Ministro
Joel  Ilan  Parcionik,  Quinta  Turma,  julgado  em  29/4/2024,  DJe
 de  8/5/2024).
2.  "Conquanto  haja  sido  afetado  à  Terceira
Seção  o  julgamento  da  questão,  "a  incidência  do  verbete  n.
231/STJ  permanece  firme  na  jurisprudência  desta  Corte  (..)"
(AgRg  no  AREsp  n.  2.243.342/PA,  relatora  Ministra  Laurita
Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2023,  DJe  de  9/5/2023)"
(AgRg  no  HC  n.  844.233/MS,  relator  Ministro  Rogério  Schietti
 Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  15/4/2024,  DJe  de
18/4/2024).
3.  Agravo  regimental  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
