# Registro público: STJ — 2627897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93e606d89a18765e306009312216d0225cda40e01c704450df405ab5f46be501

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879343
- **Número de registro na fonte:** 202401578674
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO
 ESPECIAL.  HOMICÍDIO. PRONÚNCIA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  QUE  INADMITIU  O
RECURSO  ESPECIAL.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  182/STJ.  CONCESSÃO
DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não
havendo  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da
decisão  que  deixou  de  admitir  o  recurso  especial,  deve  ser
aplicado,  por  analogia,  o  teor  da  Súmula  n.  182  do
Superior  Tribunal  de  Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Cumpre destacar que "é
inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com
intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na
admissibilidade do recurso interposto (EDcl no AgRg nos EREsp
1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
14/10/2015, DJe 27/10/2015)" (AgRg nos EAREsp n. 739.725/MG, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de
14/11/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** De qualquer forma, esta Corte firmou o entendimento
de que "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um
cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da
primeira fase do procedimento escalonado do júri, há provas ou não
para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver
sumariamente o acusado, bem como verificar se, por ocasião da
decisão de pronúncia, eventual qualificadora se mostra improcedente
ou descabida. Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ" (AgRg
no AREsp 636.030/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo
regimental  a que se nega provimento.

## Ementa

EMENTA
PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO
 ESPECIAL.  HOMICÍDIO. PRONÚNCIA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  QUE  INADMITIU  O
RECURSO  ESPECIAL.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  182/STJ.  CONCESSÃO
DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.
1.  Não
havendo  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da
decisão  que  deixou  de  admitir  o  recurso  especial,  deve  ser
aplicado,  por  analogia,  o  teor  da  Súmula  n.  182  do
Superior  Tribunal  de  Justiça.
2. Cumpre destacar que "é
inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com
intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na
admissibilidade do recurso interposto (EDcl no AgRg nos EREsp
1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
14/10/2015, DJe 27/10/2015)" (AgRg nos EAREsp n. 739.725/MG, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de
14/11/2017).
3. De qualquer forma, esta Corte firmou o entendimento
de que "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um
cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da
primeira fase do procedimento escalonado do júri, há provas ou não
para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver
sumariamente o acusado, bem como verificar se, por ocasião da
decisão de pronúncia, eventual qualificadora se mostra improcedente
ou descabida. Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ" (AgRg
no AREsp 636.030/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016).
4.  Agravo
regimental  a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
