# Registro público: STJ — 2361094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84644438a691379d5bf1f8ff7ccae6f2e15f3684c2e93972264718a1bb8a4ded

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879344
- **Número de registro na fonte:** 202301681993
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE.
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 244 do Código de
Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no
caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no
curso de busca domiciliar".
- **Item 2 (texto oficial):** A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA,
apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista
no art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo
"não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do
policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação
exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e
motivação correlata".
- **Item 3 (texto oficial):** Consta do acórdão que "policiais militares,
em patrulhamento de rotina, em região supostamente tida como ponto
de tráfico, avistaram o réu, juntamente com outro indivíduo, em
atitude tida como "suspeita" e resolveram abordá-lo. A motivação da
abordagem não restou suficientemente esclarecida nos autos, pois não
especificado, em nenhum isntante, no que consistiria a dita "atitude
suspeita"", o que, a fortiori, conforme decidido no Recurso em
Habeas Corpus n. 158.580/BA, é suficiente para justificar a
medida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE.
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de
Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no
caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no
curso de busca domiciliar".
2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA,
apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista
no art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo
"não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do
policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação
exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e
motivação correlata".
3. Consta do acórdão que "policiais militares,
em patrulhamento de rotina, em região supostamente tida como ponto
de tráfico, avistaram o réu, juntamente com outro indivíduo, em
atitude tida como "suspeita" e resolveram abordá-lo. A motivação da
abordagem não restou suficientemente esclarecida nos autos, pois não
especificado, em nenhum isntante, no que consistiria a dita "atitude
suspeita"", o que, a fortiori, conforme decidido no Recurso em
Habeas Corpus n. 158.580/BA, é suficiente para justificar a
medida.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
