{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67029,"origem":"stj","sha256_origem":"f8408f828bb67cc22e2e3bcd51ee18d4e8e45504671235fd726c4ea28385eb6e","registro_original":{"id_fonte":"000879346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883271","numero_registro":"202400024629","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE\nABUSO DE CONFIANÇA CONTRA DOIS IDOSOS ACAMADOS, EM CONTINUIDADE\nDELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO\nDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO\nCONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO\nCONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n1. \"Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao\nexame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo\nregimental\" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).\n2. Os fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva\ne a negativa do direito de recorrer em liberdade já foram\nanalisados por esta Corte Superior no julgamento do HC n.\n867.722/MG. Na ocasião, entendeu-se que \"a prisão foi mantida nos\nexatos termos e fundamentos apresentados no decreto prisional pelo\nfato de se encontrar inalterada a situação do agravante. Consta dos\nautos que a corré, aproveitando-se da condição de cuidadora das\nvítimas, teve acesso ao cartão e à senha bancária delas e junto com\no ora agravante, valendo-se da condição de saúde dos ofendidos,\nidosos e portadores de debilidades, subtraíram mais de R$30.000,00\n(trinta mil reais) das contas bancárias, mediante diversos saques em\nvalores menores, tendo o acusado sido reconhecido através de\nfilmagens disponibilizadas pela agência bancária, havendo notícia,\nainda, do possível cometimento de outros delitos, o que justifica a\ndecretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente\nnegativa do direito de recorrer em liberdade.\" Sendo assim, o agravo\nnão merece conhecimento neste tópico por reiteração de pedido.\n3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do\nexcesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em\nconsideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Na\npresente hipótese, o agravante foi preso em 27/12/2022 e foi\nproferida sentença condenatória em 11/9/2023, fixando pena total\nsomada de 12 anos e 7 meses de reclusão. Interposto recurso de\napelação, este foi remetido ao Tribunal de origem, estando dentro\ndos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 9 meses desde o\naviamento do recurso de apelação até a presente data, o que afasta,\npor ora, a alegação de excesso de prazo.\n4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 484200>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE)\n   STJ - {{HC 867722}}-MG\n(EXCESSO DE PRAZO - APELAÇÃO - QUANTIDADE DE PENA)\n   STJ - <<HC 374706>>-MS, <<HC 389662>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5956094ac0fa96a918afbf6a50ddd981fb4d66376352b5cc4b46fd216d996746","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
