# Registro público: STJ — 883271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8408f828bb67cc22e2e3bcd51ee18d4e8e45504671235fd726c4ea28385eb6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA DOIS IDOSOS ACAMADOS, EM CONTINUIDADE
DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO
CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Os fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva
e a negativa do direito de recorrer em liberdade já foram
analisados por esta Corte Superior no julgamento do HC n.
867.722/MG. Na ocasião, entendeu-se que "a prisão foi mantida nos
exatos termos e fundamentos apresentados no decreto prisional pelo
fato de se encontrar inalterada a situação do agravante. Consta dos
autos que a corré, aproveitando-se da condição de cuidadora das
vítimas, teve acesso ao cartão e à senha bancária delas e junto com
o ora agravante, valendo-se da condição de saúde dos ofendidos,
idosos e portadores de debilidades, subtraíram mais de R$30.000,00
(trinta mil reais) das contas bancárias, mediante diversos saques em
valores menores, tendo o acusado sido reconhecido através de
filmagens disponibilizadas pela agência bancária, havendo notícia,
ainda, do possível cometimento de outros delitos, o que justifica a
decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente
negativa do direito de recorrer em liberdade." Sendo assim, o agravo
não merece conhecimento neste tópico por reiteração de pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do
excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em
consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Na
presente hipótese, o agravante foi preso em 27/12/2022 e foi
proferida sentença condenatória em 11/9/2023, fixando pena total
somada de 12 anos e 7 meses de reclusão. Interposto recurso de
apelação, este foi remetido ao Tribunal de origem, estando dentro
dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 9 meses desde o
aviamento do recurso de apelação até a presente data, o que afasta,
por ora, a alegação de excesso de prazo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA DOIS IDOSOS ACAMADOS, EM CONTINUIDADE
DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO
CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. Os fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva
e a negativa do direito de recorrer em liberdade já foram
analisados por esta Corte Superior no julgamento do HC n.
867.722/MG. Na ocasião, entendeu-se que "a prisão foi mantida nos
exatos termos e fundamentos apresentados no decreto prisional pelo
fato de se encontrar inalterada a situação do agravante. Consta dos
autos que a corré, aproveitando-se da condição de cuidadora das
vítimas, teve acesso ao cartão e à senha bancária delas e junto com
o ora agravante, valendo-se da condição de saúde dos ofendidos,
idosos e portadores de debilidades, subtraíram mais de R$30.000,00
(trinta mil reais) das contas bancárias, mediante diversos saques em
valores menores, tendo o acusado sido reconhecido através de
filmagens disponibilizadas pela agência bancária, havendo notícia,
ainda, do possível cometimento de outros delitos, o que justifica a
decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente
negativa do direito de recorrer em liberdade." Sendo assim, o agravo
não merece conhecimento neste tópico por reiteração de pedido.
3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do
excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em
consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Na
presente hipótese, o agravante foi preso em 27/12/2022 e foi
proferida sentença condenatória em 11/9/2023, fixando pena total
somada de 12 anos e 7 meses de reclusão. Interposto recurso de
apelação, este foi remetido ao Tribunal de origem, estando dentro
dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 9 meses desde o
aviamento do recurso de apelação até a presente data, o que afasta,
por ora, a alegação de excesso de prazo.
4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 484200>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE)
   STJ - {{HC 867722}}-MG
(EXCESSO DE PRAZO - APELAÇÃO - QUANTIDADE DE PENA)
   STJ - <<HC 374706>>-MS, <<HC 389662>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
