{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67030,"origem":"stj","sha256_origem":"a0dea74d8aa6b33c1a36241d117622564465cdb87b2f43e110958ad697b4eac9","registro_original":{"id_fonte":"000879347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"889424","numero_registro":"202400355576","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 217-A, C/C\nO ART. 61, II, F, E 226, II, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ART.\n71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nINEXISTÊNCIA.  PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER.\nRECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E\nFAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. CRIANÇA\n(FILHA DO AGRAVANTE) COMO VÍTIMA. CONDIÇÃO DE PESSOA EM\nDESENVOLVIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE\nABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, é \"plenamente\npossível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem\nqualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de\ndefesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo\njurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de\nsustentação oral\" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)\" (AgRg no RHC\nn. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).\n2. \"O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei\nn. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em\ncontexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária,\nportanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que\nseja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a\norganização social brasileira ainda é fundada em um sistema\nhierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido\ndiploma legal busca coibir\" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe\nde 20/5/2022).\n3. Dessa forma, no presente caso, a instância de origem afirmou que\na prática do delito ocorreu em razão da \"conduta praticada pelo\ngenitor sobre a filha pequena, em evidente razão do fato de a vítima\nser mulher, haver relação de intimidade, inclusive de\ndivergências\", razão pela qual se tem que o delito foi praticado\ndentro de um contexto de violência doméstica e familiar, por pai\ncontra a filha, conforme o contexto narrado no referido excerto.\n4. Destaco, por oportuno, que a Terceira Seção desta Corte, no\njulgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ,\npacificou o entendimento quanto à interpretação dada ao art. 23 da\nLei n. 13.431/2017, assentando o posicionamento de que, \"a partir da\nentrada em vigor da Lei n 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações\npenais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e\nadolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no\ncaput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem\ntransitar nos juizados ou varas especializados em violência\ndoméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do\nsexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o\nparágrafo único do mesmo artigo.  Assim, somente nas comarcas em que\nnão houver varas especializadas em violência contra crianças e\nadolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a\nação tramitar na vara criminal comum\" (EAREsp n. 2.099.532/RJ,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em\n26/10/2022, DJe de 30/11/2022.).\n5. Dessarte, não merece reparos o acórdão objurgado, uma vez que\nestá em consonância com o entendimento recentemente pacificado por\nesta Corte sobre o tema, por ocasião do julgamento conjunto do HC n.\n728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, de que \"as ações penais que\napurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes\n[...] devem transitar nos juizados ou varas especializados em\nviolência doméstica, independentemente de considerações acerca da\nidade, do sexo da vítima ou da motivação da violência\".\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340","urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00071 ART:0217A\n        ART:00226 INC:00002","LEG:FED LEI:013431 ANO:2017\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 179956>>-MT,\n         <<AgRg nos EDcl no RHC 190039>>-PE\n(CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - HIPOSSUFICIÊNCIA E\nVULNERABILIDADE DA MULHER - PRESUNÇÃO)\n   STJ - <<AgRg na MPUMP 6>>-DF\n(CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - JUIZADOS OU VARAS\nESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)\n   STJ - <<HC 728173>>-RJ, <<EAREsp 2099532>>-RJ\n(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VULNERABILIDADE DA MULHER - PRESUNÇÃO -\nJUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER)\n   STJ - <<AgRg no HC 900994>>-SP, <<AgRg no REsp 2080317>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 1931918>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d0107a78c352e0d131245076dfb9a11463695ae85c22a264aec607e08aaa3f71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
