# Registro público: STJ — 889424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0dea74d8aa6b33c1a36241d117622564465cdb87b2f43e110958ad697b4eac9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 217-A, C/C
O ART. 61, II, F, E 226, II, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ART.
71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.  PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. CRIANÇA
(FILHA DO AGRAVANTE) COMO VÍTIMA. CONDIÇÃO DE PESSOA EM
DESENVOLVIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE
ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte Superior, é "plenamente
possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem
qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de
defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo
jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de
sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC
n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei
n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em
contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária,
portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que
seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a
organização social brasileira ainda é fundada em um sistema
hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido
diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe
de 20/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, no presente caso, a instância de origem afirmou que
a prática do delito ocorreu em razão da "conduta praticada pelo
genitor sobre a filha pequena, em evidente razão do fato de a vítima
ser mulher, haver relação de intimidade, inclusive de
divergências", razão pela qual se tem que o delito foi praticado
dentro de um contexto de violência doméstica e familiar, por pai
contra a filha, conforme o contexto narrado no referido excerto.
- **Item 4 (texto oficial):** Destaco, por oportuno, que a Terceira Seção desta Corte, no
julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ,
pacificou o entendimento quanto à interpretação dada ao art. 23 da
Lei n. 13.431/2017, assentando o posicionamento de que, "a partir da
entrada em vigor da Lei n 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações
penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e
adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no
caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem
transitar nos juizados ou varas especializados em violência
doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do
sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o
parágrafo único do mesmo artigo.  Assim, somente nas comarcas em que
não houver varas especializadas em violência contra crianças e
adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a
ação tramitar na vara criminal comum" (EAREsp n. 2.099.532/RJ,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
26/10/2022, DJe de 30/11/2022.).
- **Item 5 (texto oficial):** Dessarte, não merece reparos o acórdão objurgado, uma vez que
está em consonância com o entendimento recentemente pacificado por
esta Corte sobre o tema, por ocasião do julgamento conjunto do HC n.
728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, de que "as ações penais que
apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes
[...] devem transitar nos juizados ou varas especializados em
violência doméstica, independentemente de considerações acerca da
idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 217-A, C/C
O ART. 61, II, F, E 226, II, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ART.
71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.  PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. CRIANÇA
(FILHA DO AGRAVANTE) COMO VÍTIMA. CONDIÇÃO DE PESSOA EM
DESENVOLVIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE
ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, é "plenamente
possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem
qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de
defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo
jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de
sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC
n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
2. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei
n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em
contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária,
portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que
seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a
organização social brasileira ainda é fundada em um sistema
hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido
diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe
de 20/5/2022).
3. Dessa forma, no presente caso, a instância de origem afirmou que
a prática do delito ocorreu em razão da "conduta praticada pelo
genitor sobre a filha pequena, em evidente razão do fato de a vítima
ser mulher, haver relação de intimidade, inclusive de
divergências", razão pela qual se tem que o delito foi praticado
dentro de um contexto de violência doméstica e familiar, por pai
contra a filha, conforme o contexto narrado no referido excerto.
4. Destaco, por oportuno, que a Terceira Seção desta Corte, no
julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ,
pacificou o entendimento quanto à interpretação dada ao art. 23 da
Lei n. 13.431/2017, assentando o posicionamento de que, "a partir da
entrada em vigor da Lei n 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações
penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e
adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no
caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem
transitar nos juizados ou varas especializados em violência
doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do
sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o
parágrafo único do mesmo artigo.  Assim, somente nas comarcas em que
não houver varas especializadas em violência contra crianças e
adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a
ação tramitar na vara criminal comum" (EAREsp n. 2.099.532/RJ,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
26/10/2022, DJe de 30/11/2022.).
5. Dessarte, não merece reparos o acórdão objurgado, uma vez que
está em consonância com o entendimento recentemente pacificado por
esta Corte sobre o tema, por ocasião do julgamento conjunto do HC n.
728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, de que "as ações penais que
apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes
[...] devem transitar nos juizados ou varas especializados em
violência doméstica, independentemente de considerações acerca da
idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência".
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340, urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 179956>>-MT,
         <<AgRg nos EDcl no RHC 190039>>-PE
(CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - HIPOSSUFICIÊNCIA E
VULNERABILIDADE DA MULHER - PRESUNÇÃO)
   STJ - <<AgRg na MPUMP 6>>-DF
(CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - JUIZADOS OU VARAS
ESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)
   STJ - <<HC 728173>>-RJ, <<EAREsp 2099532>>-RJ
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VULNERABILIDADE DA MULHER - PRESUNÇÃO -
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER)
   STJ - <<AgRg no HC 900994>>-SP, <<AgRg no REsp 2080317>>-GO,
         <<AgRg no REsp 1931918>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00071 ART:0217A
        ART:00226 INC:00002
- LEG:FED LEI:013431 ANO:2017
        ART:00023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-04-04%3B13431%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1920170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34630/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340, urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2885279](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101774/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 950873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97698/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a0dea74d8aa6b33c1a36241d117622564465cdb87b2f43e110958ad697b4eac9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

