{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67032,"origem":"stj","sha256_origem":"7926dcb74b8c951b17a94b31b1ebd18b48d43075024a29780132b0b9cf9bab15","registro_original":{"id_fonte":"000879349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906383","numero_registro":"202401329029","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO\nNATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO\nRESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONDENAÇÕES POR CRIMES\nIMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.\n1. A Terceira Seção, a fim de prezar pela segurança jurídica,\ncurvou-se ao entendimento do STF e modificou sua convicção, para\nconsiderar que o crime impeditivo do benefício do indulto,\nfundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto\no praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação\nde penas (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)\n2. No caso, o sentenciado foi condenado à pena total de 44 anos, 11\nmeses e 1 dia de reclusão, referente aos delitos previstos no art.\n159, § 1° e art. 299, ambos do CP; art. 10 da Lei 9.437/1997; art.\n12 da Lei 10.826/2003; art. 157, § 2°, incisos I e II, do CP (três\nvezes); art. 35 da Lei 11.343/2006, com término de cumprimento de\npena previsto para 8/5/2047, que vencerá em 26/2/2032, considerando\no art. 75 do CP.\n3. O art. 7º, I e II, do Decreto 11.302/2022, expressamente, veda o\ndeferimento do indulto aos crimes considerados\nhediondos/equiparados, nos termos da Lei n. 8.072/1990, bem como aos\ncometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Em hipóteses\ntais, impõe-se o cumprimento das referidas penas para, somente\napós, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme\ndetermina o art. 11 do ato presidencial.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n(DECRETO PRESIDENCIAL - INDULTO NATALINO )"],"jurisprudencia_citada":"(INDUTO NATALINO - CRIME IMPEDITIVO - CONCURSO DE CRIMES E\nUNIFICAÇÃO DE PENAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bd7637a672a4688cd78ae16f16355ebd98497d1e8414b9d9b5698dea6842a896","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
