# Registro público: STJ — 906383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7926dcb74b8c951b17a94b31b1ebd18b48d43075024a29780132b0b9cf9bab15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONDENAÇÕES POR CRIMES
IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção, a fim de prezar pela segurança jurídica,
curvou-se ao entendimento do STF e modificou sua convicção, para
considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto,
fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto
o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação
de penas (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o sentenciado foi condenado à pena total de 44 anos, 11
meses e 1 dia de reclusão, referente aos delitos previstos no art.
159, § 1° e art. 299, ambos do CP; art. 10 da Lei 9.437/1997; art.
12 da Lei 10.826/2003; art. 157, § 2°, incisos I e II, do CP (três
vezes); art. 35 da Lei 11.343/2006, com término de cumprimento de
pena previsto para 8/5/2047, que vencerá em 26/2/2032, considerando
o art. 75 do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 7º, I e II, do Decreto 11.302/2022, expressamente, veda o
deferimento do indulto aos crimes considerados
hediondos/equiparados, nos termos da Lei n. 8.072/1990, bem como aos
cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Em hipóteses
tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas para, somente
após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme
determina o art. 11 do ato presidencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONDENAÇÕES POR CRIMES
IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Terceira Seção, a fim de prezar pela segurança jurídica,
curvou-se ao entendimento do STF e modificou sua convicção, para
considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto,
fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto
o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação
de penas (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
2. No caso, o sentenciado foi condenado à pena total de 44 anos, 11
meses e 1 dia de reclusão, referente aos delitos previstos no art.
159, § 1° e art. 299, ambos do CP; art. 10 da Lei 9.437/1997; art.
12 da Lei 10.826/2003; art. 157, § 2°, incisos I e II, do CP (três
vezes); art. 35 da Lei 11.343/2006, com término de cumprimento de
pena previsto para 8/5/2047, que vencerá em 26/2/2032, considerando
o art. 75 do CP.
3. O art. 7º, I e II, do Decreto 11.302/2022, expressamente, veda o
deferimento do indulto aos crimes considerados
hediondos/equiparados, nos termos da Lei n. 8.072/1990, bem como aos
cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Em hipóteses
tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas para, somente
após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme
determina o art. 11 do ato presidencial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDUTO NATALINO - CRIME IMPEDITIVO - CONCURSO DE CRIMES E
UNIFICAÇÃO DE PENAS)
   STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
(DECRETO PRESIDENCIAL - INDULTO NATALINO )

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
