{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67033,"origem":"stj","sha256_origem":"c24910a330bdee90a8fe1ec3744943dd810377cdc13c3e6f11a8c8a41c47e4d3","registro_original":{"id_fonte":"000879350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"873813","numero_registro":"202304360076","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO\nPASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, o agravante, na qualidade de policial civil, teria se\nutilizado do aparato estatal e das credenciais recebidas para, em\ntroca de valores ilícitos, escoltar caminhão carregado com\naproximadamente 16t (dezesseis toneladas) de maconha e entregar os\nentorpecentes a facção criminosa. Além disso, o decreto constritivo\ndestacou o registro feito no relatório final, apresentado pela\nautoridade policial, assinalando a existência de indícios do\nenvolvimento dos mesmos policiais em outra prática delitiva,\nrelacionada à arrecadação de 31 fuzis de determinada facção\ncriminosa e à venda de 29 para a facção rival, porém, formalizada a\napreensão de apenas 2 fuzis, o que teria sido feito em razão do não\nrecebimento do valor integral da propina.\nNesse contexto, como bem ressaltaram as instâncias de origem,\njustifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem\npública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco real de\nreiteração delitiva.\nAliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\n3. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão\ncautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a\ndecretação da segregação provisória, consoante se observa na\nhipótese dos autos. Precedentes.\n4. Considerando a fundamentação acima expendida, é indevida a\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se\nmostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 48381>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STF - [[HC 105585]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -\nINTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 83321>>-RS, <<RHC 65669>>-MG, <<HC 353594>>-RS,\n         <<HC 168428>>-PE\n   STF - [[HC 95024]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c24f09554a52103fbe7e5090cd06f07cf0e5898766a66dc5e3dfd62e6dca0aec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
