# Registro público: STJ — 873813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c24910a330bdee90a8fe1ec3744943dd810377cdc13c3e6f11a8c8a41c47e4d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO
PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o agravante, na qualidade de policial civil, teria se
utilizado do aparato estatal e das credenciais recebidas para, em
troca de valores ilícitos, escoltar caminhão carregado com
aproximadamente 16t (dezesseis toneladas) de maconha e entregar os
entorpecentes a facção criminosa. Além disso, o decreto constritivo
destacou o registro feito no relatório final, apresentado pela
autoridade policial, assinalando a existência de indícios do
envolvimento dos mesmos policiais em outra prática delitiva,
relacionada à arrecadação de 31 fuzis de determinada facção
criminosa e à venda de 29 para a facção rival, porém, formalizada a
apreensão de apenas 2 fuzis, o que teria sido feito em razão do não
recebimento do valor integral da propina.
Nesse contexto, como bem ressaltaram as instâncias de origem,
justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem
pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco real de
reiteração delitiva.
Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória, consoante se observa na
hipótese dos autos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a fundamentação acima expendida, é indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO
PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, o agravante, na qualidade de policial civil, teria se
utilizado do aparato estatal e das credenciais recebidas para, em
troca de valores ilícitos, escoltar caminhão carregado com
aproximadamente 16t (dezesseis toneladas) de maconha e entregar os
entorpecentes a facção criminosa. Além disso, o decreto constritivo
destacou o registro feito no relatório final, apresentado pela
autoridade policial, assinalando a existência de indícios do
envolvimento dos mesmos policiais em outra prática delitiva,
relacionada à arrecadação de 31 fuzis de determinada facção
criminosa e à venda de 29 para a facção rival, porém, formalizada a
apreensão de apenas 2 fuzis, o que teria sido feito em razão do não
recebimento do valor integral da propina.
Nesse contexto, como bem ressaltaram as instâncias de origem,
justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem
pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco real de
reiteração delitiva.
Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
3. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória, consoante se observa na
hipótese dos autos. Precedentes.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, é indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<HC 48381>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STF - [[HC 105585]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 83321>>-RS, <<RHC 65669>>-MG, <<HC 353594>>-RS,
         <<HC 168428>>-PE
   STF - [[HC 95024]]-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
