{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67035,"origem":"stj","sha256_origem":"2670bf7d8225c2d13739babeb60931b9f9669c87896ed54d647295733e6e4e7d","registro_original":{"id_fonte":"000879352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"908831","numero_registro":"202401469251","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. EXCESSO DE\nPRAZO. AUSÊNCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SÚMULA N. 52 DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,\n\"c\"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas\ncorpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por\ndesembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de\nsegundo grau. 2. Na decisão agravada foi apontado o óbice contido no\nenunciado da Súmula n. 691 do STF, orientação que tem sido\nobservada por esta Corte nos casos que aqui aportam, originados pelo\nindeferimento de liminar na origem. Apenas em casos excepcionais,\nquando o constrangimento ilegal é manifesto, o rigor da Súmula n.\n691 do STF é mitigado, o que não se verifica na hipótese\n2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser\ncomputados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se\npautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art.\n5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas\nparticularidades.\n3. In casu, conforme bem pontuado pelo Desembargador relator do writ\nimpetrado na origem, \"considerando o elevado número de réus (32\nréus) e que o alegado atraso não pode ser imputado ao judiciário,\nbem como que o feito vem tramitando de forma regular e respeitando\nas garantidas da ampla defesa, do contraditório e do devido processo\nlegal, não vejo ofensa ao princípio da razoabilidade e\nproporcionalidade apta a tornar sua prisão irregular\".\n4. Ademais, de acordo com cópia do andamento juntado, ao processo\nencontra-se em fase de alegações finais, o que atrai a incidência da\nSúmula n. da Súmula n. 52 do STJ, in verbis: \"Encerrada a instrução\ncriminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso\nde prazo\".\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f9f95189012bc7198350156c40c7138aa5572eb6496bfcd78e8ece0a761e9a29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
