# Registro público: STJ — 908831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2670bf7d8225c2d13739babeb60931b9f9669c87896ed54d647295733e6e4e7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. EXCESSO DE
PRAZO. AUSÊNCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SÚMULA N. 52 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau. 2. Na decisão agravada foi apontado o óbice contido no
enunciado da Súmula n. 691 do STF, orientação que tem sido
observada por esta Corte nos casos que aqui aportam, originados pelo
indeferimento de liminar na origem. Apenas em casos excepcionais,
quando o constrangimento ilegal é manifesto, o rigor da Súmula n.
691 do STF é mitigado, o que não se verifica na hipótese
- **Item 2 (texto oficial):** Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art.
5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas
particularidades.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, conforme bem pontuado pelo Desembargador relator do writ
impetrado na origem, "considerando o elevado número de réus (32
réus) e que o alegado atraso não pode ser imputado ao judiciário,
bem como que o feito vem tramitando de forma regular e respeitando
as garantidas da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
legal, não vejo ofensa ao princípio da razoabilidade e
proporcionalidade apta a tornar sua prisão irregular".
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, de acordo com cópia do andamento juntado, ao processo
encontra-se em fase de alegações finais, o que atrai a incidência da
Súmula n. da Súmula n. 52 do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução
criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso
de prazo".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. EXCESSO DE
PRAZO. AUSÊNCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SÚMULA N. 52 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau. 2. Na decisão agravada foi apontado o óbice contido no
enunciado da Súmula n. 691 do STF, orientação que tem sido
observada por esta Corte nos casos que aqui aportam, originados pelo
indeferimento de liminar na origem. Apenas em casos excepcionais,
quando o constrangimento ilegal é manifesto, o rigor da Súmula n.
691 do STF é mitigado, o que não se verifica na hipótese
2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art.
5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas
particularidades.
3. In casu, conforme bem pontuado pelo Desembargador relator do writ
impetrado na origem, "considerando o elevado número de réus (32
réus) e que o alegado atraso não pode ser imputado ao judiciário,
bem como que o feito vem tramitando de forma regular e respeitando
as garantidas da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
legal, não vejo ofensa ao princípio da razoabilidade e
proporcionalidade apta a tornar sua prisão irregular".
4. Ademais, de acordo com cópia do andamento juntado, ao processo
encontra-se em fase de alegações finais, o que atrai a incidência da
Súmula n. da Súmula n. 52 do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução
criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso
de prazo".
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
