# Registro público: STJ — 827006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df1f918a7127ed79f6bcfd6f8a57609fb7456cd82410924a2ff4d835de1419d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879354
- **Número de registro na fonte:** 202301835498
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE DE
EXPLOSIVO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO. CORRÉU INFORMOU QUE OS DEMAIS ENVOLVIDOS ARMAZENAVAM
ARMAMENTOS E EXPLOSIVOS EM CASA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não há flagrante ilegalidade. A autoridade policial deu
efetivo cumprimento a mandados de busca e apreensão, no deslinde da
ocorrência; e obteve dados que a levou à residência do recorrente,
que, ao notar a presença da guarnição, arremessou pela janela
aparelho celular, no qual admitiu haver conteúdo em conversas de
WhatsApp que indicavam a prática criminosa, circunstâncias essas que
comprovam investigação prévia e justificam a dispensa de mandado
judicial, porquanto havia substrato indiciário suficiente para se
concluir pela prática do delito no local; estando hígidas, portanto,
as provas produzidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se a existência de situação emergencial que
inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial,
evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a
garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando
atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas
pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de
agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova
apontada pela defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos
de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela
prática do crime tipificado no art. 288 do Código Penal, de sorte
que não há como absolver o ora agravante da mencionada imputação.
Tal providência exigiria revolvimento fático-probatório, vedado na
via eleita.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE DE
EXPLOSIVO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO. CORRÉU INFORMOU QUE OS DEMAIS ENVOLVIDOS ARMAZENAVAM
ARMAMENTOS E EXPLOSIVOS EM CASA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, não há flagrante ilegalidade. A autoridade policial deu
efetivo cumprimento a mandados de busca e apreensão, no deslinde da
ocorrência; e obteve dados que a levou à residência do recorrente,
que, ao notar a presença da guarnição, arremessou pela janela
aparelho celular, no qual admitiu haver conteúdo em conversas de
WhatsApp que indicavam a prática criminosa, circunstâncias essas que
comprovam investigação prévia e justificam a dispensa de mandado
judicial, porquanto havia substrato indiciário suficiente para se
concluir pela prática do delito no local; estando hígidas, portanto,
as provas produzidas.
4. Verifica-se a existência de situação emergencial que
inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial,
evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a
garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando
atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas
pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de
agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova
apontada pela defesa.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos
de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela
prática do crime tipificado no art. 288 do Código Penal, de sorte
que não há como absolver o ora agravante da mencionada imputação.
Tal providência exigiria revolvimento fático-probatório, vedado na
via eleita.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** df1f918a7127ed79f6bcfd6f8a57609fb7456cd82410924a2ff4d835de1419d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

