{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67038,"origem":"stj","sha256_origem":"87809cdf7dc370fa017127ea73f9223bc4fcf287811c4734c62d64f746575f40","registro_original":{"id_fonte":"000879355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"847360","numero_registro":"202302929851","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO\nCRIMINAL. HIPÓTESE NÃO CONSTATADA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO\nINGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A situação dos autos é diversa da relatada pelo agravante, pois\nnão se trata de habeas corpus substitutivo de revisão criminal,\nvisto que o próprio ato coator foi acórdão proferido pelo Tribunal a\nquo no julgamento de pedido revisional.\n2. A irresignação apresentada contra a improcedência da revisão\ncriminal traduz, em verdade, pedido substitutivo de recurso especial\ne não obsta seu conhecimento.\n3. O acórdão que rejeitou os embargos declaratórios opostos contra o\ndecisum que julgou improcedente a revisão criminal foi prolatado em\n9/8/2023, e o presente writ foi impetrado em 16/8/2023, a\nevidenciar que a defesa manifestou sua irresignação em tempo hábil.\n4. Deve ser mantida a conclusão pela ilegalidade da diligência\npolicial, porquanto não havia indícios concretos da prática do crime\nde tráfico de drogas na residência, a fim de justificar o ingresso\ndos policiais, uma vez que as únicas circunstâncias que lastrearam a\ndiligência foram: a) existência de denúncia anônima acerca da\npossível entrega de drogas, por pessoas que trafegavam em veículo\ndescrito pelo noticiante, em logradouro situado na rua Romes Fadel;\nb) visualização do paciente e do coacusado, pelos agentes, enquanto\nconduziam o veículo e no momento em que estacionaram em frente à\ncasa e ingressaram no local; c) abordagem dos três suspeitos, já no\ninterior da residência, que foram submetidos a busca pessoal, sem o\nencontro de nada de ilícito com eles; d) primeira busca domiciliar,\nsem nenhuma referência a eventual autorização do proprietário do\nimóvel, ocasião em que os agentes não encontraram nenhuma substância\nilícita.\n5. Quanto à afirmação de que o proprietário do imóvel concordou com\na entrada dos policiais em sua morada, a moldura fática extraída do\ndepoimento prestado pelo condutor da prisão em flagrante denota que\nos policiais já estavam dentro da casa, haviam realizado duas\ndiligências infrutíferas de busca pessoal e domiciliar e, após\nquestionarem insistentemente os suspeitos acerca da eventual\nexistência de drogas, foram informados pelo proprietário que havia\nconcordado em armazenar duas malas pertencentes ao ora paciente -\nsem nenhuma menção à presença de substâncias ilícitas -, ocasião em\nque supostamente autorizou que os agentes verificassem o conteúdo de\ntais volumes e os conduziu até o local em que estavam guardados.\n6. Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior, para denotar indícios\nsuficientes da ocorrência de crime no interior da morada e, por\nconseguinte, justificar o ingresso dos agentes sem prévia\nautorização judicial.\n7. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c782dde3df78b4dbe68661ce66f5712453b075a50f5f1f293cf785917e530ab8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
