# Registro público: STJ — 847360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67038/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67038.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87809cdf7dc370fa017127ea73f9223bc4fcf287811c4734c62d64f746575f40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879355
- **Número de registro na fonte:** 202302929851
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. HIPÓTESE NÃO CONSTATADA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO
INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A situação dos autos é diversa da relatada pelo agravante, pois
não se trata de habeas corpus substitutivo de revisão criminal,
visto que o próprio ato coator foi acórdão proferido pelo Tribunal a
quo no julgamento de pedido revisional.
- **Item 2 (texto oficial):** A irresignação apresentada contra a improcedência da revisão
criminal traduz, em verdade, pedido substitutivo de recurso especial
e não obsta seu conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão que rejeitou os embargos declaratórios opostos contra o
decisum que julgou improcedente a revisão criminal foi prolatado em
9/8/2023, e o presente writ foi impetrado em 16/8/2023, a
evidenciar que a defesa manifestou sua irresignação em tempo hábil.
- **Item 4 (texto oficial):** Deve ser mantida a conclusão pela ilegalidade da diligência
policial, porquanto não havia indícios concretos da prática do crime
de tráfico de drogas na residência, a fim de justificar o ingresso
dos policiais, uma vez que as únicas circunstâncias que lastrearam a
diligência foram: a) existência de denúncia anônima acerca da
possível entrega de drogas, por pessoas que trafegavam em veículo
descrito pelo noticiante, em logradouro situado na rua Romes Fadel;
b) visualização do paciente e do coacusado, pelos agentes, enquanto
conduziam o veículo e no momento em que estacionaram em frente à
casa e ingressaram no local; c) abordagem dos três suspeitos, já no
interior da residência, que foram submetidos a busca pessoal, sem o
encontro de nada de ilícito com eles; d) primeira busca domiciliar,
sem nenhuma referência a eventual autorização do proprietário do
imóvel, ocasião em que os agentes não encontraram nenhuma substância
ilícita.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à afirmação de que o proprietário do imóvel concordou com
a entrada dos policiais em sua morada, a moldura fática extraída do
depoimento prestado pelo condutor da prisão em flagrante denota que
os policiais já estavam dentro da casa, haviam realizado duas
diligências infrutíferas de busca pessoal e domiciliar e, após
questionarem insistentemente os suspeitos acerca da eventual
existência de drogas, foram informados pelo proprietário que havia
concordado em armazenar duas malas pertencentes ao ora paciente -
sem nenhuma menção à presença de substâncias ilícitas -, ocasião em
que supostamente autorizou que os agentes verificassem o conteúdo de
tais volumes e os conduziu até o local em que estavam guardados.
- **Item 6 (texto oficial):** Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para denotar indícios
suficientes da ocorrência de crime no interior da morada e, por
conseguinte, justificar o ingresso dos agentes sem prévia
autorização judicial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. HIPÓTESE NÃO CONSTATADA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO
INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A situação dos autos é diversa da relatada pelo agravante, pois
não se trata de habeas corpus substitutivo de revisão criminal,
visto que o próprio ato coator foi acórdão proferido pelo Tribunal a
quo no julgamento de pedido revisional.
2. A irresignação apresentada contra a improcedência da revisão
criminal traduz, em verdade, pedido substitutivo de recurso especial
e não obsta seu conhecimento.
3. O acórdão que rejeitou os embargos declaratórios opostos contra o
decisum que julgou improcedente a revisão criminal foi prolatado em
9/8/2023, e o presente writ foi impetrado em 16/8/2023, a
evidenciar que a defesa manifestou sua irresignação em tempo hábil.
4. Deve ser mantida a conclusão pela ilegalidade da diligência
policial, porquanto não havia indícios concretos da prática do crime
de tráfico de drogas na residência, a fim de justificar o ingresso
dos policiais, uma vez que as únicas circunstâncias que lastrearam a
diligência foram: a) existência de denúncia anônima acerca da
possível entrega de drogas, por pessoas que trafegavam em veículo
descrito pelo noticiante, em logradouro situado na rua Romes Fadel;
b) visualização do paciente e do coacusado, pelos agentes, enquanto
conduziam o veículo e no momento em que estacionaram em frente à
casa e ingressaram no local; c) abordagem dos três suspeitos, já no
interior da residência, que foram submetidos a busca pessoal, sem o
encontro de nada de ilícito com eles; d) primeira busca domiciliar,
sem nenhuma referência a eventual autorização do proprietário do
imóvel, ocasião em que os agentes não encontraram nenhuma substância
ilícita.
5. Quanto à afirmação de que o proprietário do imóvel concordou com
a entrada dos policiais em sua morada, a moldura fática extraída do
depoimento prestado pelo condutor da prisão em flagrante denota que
os policiais já estavam dentro da casa, haviam realizado duas
diligências infrutíferas de busca pessoal e domiciliar e, após
questionarem insistentemente os suspeitos acerca da eventual
existência de drogas, foram informados pelo proprietário que havia
concordado em armazenar duas malas pertencentes ao ora paciente -
sem nenhuma menção à presença de substâncias ilícitas -, ocasião em
que supostamente autorizou que os agentes verificassem o conteúdo de
tais volumes e os conduziu até o local em que estavam guardados.
6. Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para denotar indícios
suficientes da ocorrência de crime no interior da morada e, por
conseguinte, justificar o ingresso dos agentes sem prévia
autorização judicial.
7. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 204466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149468/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1070513](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149921/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 87809cdf7dc370fa017127ea73f9223bc4fcf287811c4734c62d64f746575f40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 847360 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 87809cdf7dc370fa017127ea73f9223bc4fcf287811c4734c62d64f746575f40
- **SHA-256 do comentário:** aeac2d68bdaacd325f9fe42b562f3853c36975b826e6387c9c9387c2b4042c5e
