# Registro público: STJ — 714868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 846ada41631deb6606a0ab0af0b48e9cf06a894c23a3c98a5a8bee55125fc026

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
NOVO DECRETO EX OFFICIO. REQUERIMENTO PRÉVIO DO PARQUET OU
REPRESENTAÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE. FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS.
AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, à luz das inovações trazidas pela Lei n. 13.694/2019, o juiz
não poderá decretar a custódia cautelar sem que haja prévio
requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade
policial. Ressalva de posicionamento pessoal do Relator.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há atuação ex officio na determinação judicial em sentido
diverso do requerimento do Parquet, pois cabe ao magistrado atuar
conforme os ditames legais, se provocado, no exercício da
jurisdição.
- **Item 3 (texto oficial):** Não equivale à decretação da prisão de ofício a mantença do
cárcere preventivo pelo Juízo, em cumprimento ao disposto no
parágrafo único do art. 316 do CPP, sequer depende da ocorrência de
fatos novos.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, não houve manutenção do aprisionamento do paciente,
mas nova determinação de clausura provisória pelo Magistrado, após
mais de 2 anos de liberdade do agente, sem prévio requerimento
policial ou pedido do Ministério Público, tampouco o descumprimento
das condições a que foi o réu submetido ou a existência de outros
fatores inéditos e contemporâneos capazes de lhe dar suporte.
- **Item 5 (texto oficial):** O parecer ministerial colacionado aos autos após a ordem
prisional não tem o condão de superar a ilegalidade primeva.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A mera superveniência da sessão plenária, para julgamento dos
corréus, não é bastante para comprovação da atualidade do risco que
se pretende com a prisão do paciente evitar, mormente se as
testemunhas ouvidas pelo Júri apenas se reportaram a condutas
havidas 4 anos antes.
- **Item 7 (texto oficial):** A urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa,
exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que
se pretende com ela evitar.
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do
paciente, se por outro motivo não estiver preso, pelas mesmas
medidas cautelares vigentes à oportunidade da nova segregação
provisória decretada pelo Juízo monocrático.

## Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
NOVO DECRETO EX OFFICIO. REQUERIMENTO PRÉVIO DO PARQUET OU
REPRESENTAÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE. FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS.
AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, à luz das inovações trazidas pela Lei n. 13.694/2019, o juiz
não poderá decretar a custódia cautelar sem que haja prévio
requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade
policial. Ressalva de posicionamento pessoal do Relator.
 2. Não há atuação ex officio na determinação judicial em sentido
diverso do requerimento do Parquet, pois cabe ao magistrado atuar
conforme os ditames legais, se provocado, no exercício da
jurisdição.
 3. Não equivale à decretação da prisão de ofício a mantença do
cárcere preventivo pelo Juízo, em cumprimento ao disposto no
parágrafo único do art. 316 do CPP, sequer depende da ocorrência de
fatos novos.
 4. Na espécie, não houve manutenção do aprisionamento do paciente,
mas nova determinação de clausura provisória pelo Magistrado, após
mais de 2 anos de liberdade do agente, sem prévio requerimento
policial ou pedido do Ministério Público, tampouco o descumprimento
das condições a que foi o réu submetido ou a existência de outros
fatores inéditos e contemporâneos capazes de lhe dar suporte.
 5. O parecer ministerial colacionado aos autos após a ordem
prisional não tem o condão de superar a ilegalidade primeva.
Precedentes.
 6. A mera superveniência da sessão plenária, para julgamento dos
corréus, não é bastante para comprovação da atualidade do risco que
se pretende com a prisão do paciente evitar, mormente se as
testemunhas ouvidas pelo Júri apenas se reportaram a condutas
havidas 4 anos antes.
 7. A urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa,
exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que
se pretende com ela evitar.
 8. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do
paciente, se por outro motivo não estiver preso, pelas mesmas
medidas cautelares vigentes à oportunidade da nova segregação
provisória decretada pelo Juízo monocrático.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO - INVIABILIDADADE)
   STJ - <<RHC 131263>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO - COTA MINISTERIAL SUPERVENIENTE -
INVIABILIDADE)
   STJ - <<Rcl 41921>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP - DISTINÇÃO
- DECRETAÇÃO DE PRISÃO EX OFFICIO - OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS -
INDEPENDÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no RHC 126813>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00316 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art316)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 728450](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10952/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 203592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 863685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62604/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Passaram 90 dias e o juiz não revisou a preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/juiz-nao-revisou-a-prisao-preventiva/) — Citação da mesma norma
- [Qual recurso cabe contra a decisão que decreta prisão](https://wikijuridica.com.br/criminal/recurso-em-sentido-estrito-contra-prisao/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
