{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67041,"origem":"stj","sha256_origem":"c6d0933822a7c4117a87a5bebd8f675b860542c752c4f88b8cff3d69231553ad","registro_original":{"id_fonte":"000879358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825041","numero_registro":"202301713869","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO\nINGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Como delineado na decisão agravada, não havia indícios concretos\nda prática do crime de tráfico de drogas no interior do domicílio do\nréu, a fim de justificar o ingresso dos policiais no local, uma vez\nque as únicas circunstâncias que lastrearam a diligência foram: a)\nvisualização do paciente e de outra pessoa, que estava em uma\nmotocicleta, em frente à residência; b) fuga do agravado, ao avistar\nos policiais.\n2. Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior, para denotar indícios\nsuficientes da ocorrência de crime no interior da morada e, por\nconseguinte, justificar o ingresso dos agentes sem prévia\nautorização judicial.\n3. Não se desconhece a recente decisão proferida sobre o tema pelo\nplenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.\n169.788/SP. É importante notar, porém, que não houve maioria no\ncolegiado para estabelecer a tese de que a fuga do suspeito para o\ninterior da residência ao avistar a polícia justifica, por si só, o\ningresso domiciliar.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fd099b8dd6c5bce17fb2a28dfde15e263b7c758b81278dc6a2ebbc0dd6cb3a07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
