# Registro público: STJ — 825041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6d0933822a7c4117a87a5bebd8f675b860542c752c4f88b8cff3d69231553ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO
INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como delineado na decisão agravada, não havia indícios concretos
da prática do crime de tráfico de drogas no interior do domicílio do
réu, a fim de justificar o ingresso dos policiais no local, uma vez
que as únicas circunstâncias que lastrearam a diligência foram: a)
visualização do paciente e de outra pessoa, que estava em uma
motocicleta, em frente à residência; b) fuga do agravado, ao avistar
os policiais.
- **Item 2 (texto oficial):** Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para denotar indícios
suficientes da ocorrência de crime no interior da morada e, por
conseguinte, justificar o ingresso dos agentes sem prévia
autorização judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se desconhece a recente decisão proferida sobre o tema pelo
plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.
169.788/SP. É importante notar, porém, que não houve maioria no
colegiado para estabelecer a tese de que a fuga do suspeito para o
interior da residência ao avistar a polícia justifica, por si só, o
ingresso domiciliar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO
INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Como delineado na decisão agravada, não havia indícios concretos
da prática do crime de tráfico de drogas no interior do domicílio do
réu, a fim de justificar o ingresso dos policiais no local, uma vez
que as únicas circunstâncias que lastrearam a diligência foram: a)
visualização do paciente e de outra pessoa, que estava em uma
motocicleta, em frente à residência; b) fuga do agravado, ao avistar
os policiais.
2. Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para denotar indícios
suficientes da ocorrência de crime no interior da morada e, por
conseguinte, justificar o ingresso dos agentes sem prévia
autorização judicial.
3. Não se desconhece a recente decisão proferida sobre o tema pelo
plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.
169.788/SP. É importante notar, porém, que não houve maioria no
colegiado para estabelecer a tese de que a fuga do suspeito para o
interior da residência ao avistar a polícia justifica, por si só, o
ingresso domiciliar.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
