{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67046,"origem":"stj","sha256_origem":"5cd9009eb2d2b41dd5d51a19103a671dee01a3e8b65506ca31aa1182c75b6ded","registro_original":{"id_fonte":"000879371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861994","numero_registro":"202303762415","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO\nMAJORADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CONFIGURAÇÃO. ÚNICO EVENTO.\nVÍTIMAS DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO\nAPLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. INVIABILIDADE.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. \"Não obstante configurado concurso formal impróprio, e não\nconcurso material, quando praticado os crimes de roubo e latrocínio\ntentado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra\nvítimas diferentes, inexiste reflexo na dosimetria da pena, por ser\nidêntica à regra do concurso material, nos termos do art. 70,\nsegunda parte, do CP\" (AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG, relator\nMinistro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de\n12/9/2019).\n2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de\ndesígnios autônomos entre os crimes de roubo demandaria reexame de\nfatos e provas, providência não admitida em habeas corpus.\n3. Este Superior Tribunal adota o critério do iter criminis (caminho\ndo crime) para aplicação da fração pela tentativa. Na espécie, a\nvítima foi alvejada por três disparos, que poderiam haver atingido\nregião vital. Por isso, entendeu o Tribunal de origem pela\nincidência da redução de 1/3 pelo crime tentado. A alteração da\nreferida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência\nnão admitida em habeas corpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ea0e8b12578175776dce2b5db3286e56fedb4c5601c105e5fb366a3e556d2d5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
