# Registro público: STJ — 861994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cd9009eb2d2b41dd5d51a19103a671dee01a3e8b65506ca31aa1182c75b6ded

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO
MAJORADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CONFIGURAÇÃO. ÚNICO EVENTO.
VÍTIMAS DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO
APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. INVIABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não obstante configurado concurso formal impróprio, e não
concurso material, quando praticado os crimes de roubo e latrocínio
tentado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra
vítimas diferentes, inexiste reflexo na dosimetria da pena, por ser
idêntica à regra do concurso material, nos termos do art. 70,
segunda parte, do CP" (AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de
12/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de
desígnios autônomos entre os crimes de roubo demandaria reexame de
fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Superior Tribunal adota o critério do iter criminis (caminho
do crime) para aplicação da fração pela tentativa. Na espécie, a
vítima foi alvejada por três disparos, que poderiam haver atingido
região vital. Por isso, entendeu o Tribunal de origem pela
incidência da redução de 1/3 pelo crime tentado. A alteração da
referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência
não admitida em habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO
MAJORADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CONFIGURAÇÃO. ÚNICO EVENTO.
VÍTIMAS DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO
APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. INVIABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Não obstante configurado concurso formal impróprio, e não
concurso material, quando praticado os crimes de roubo e latrocínio
tentado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra
vítimas diferentes, inexiste reflexo na dosimetria da pena, por ser
idêntica à regra do concurso material, nos termos do art. 70,
segunda parte, do CP" (AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de
12/9/2019).
2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de
desígnios autônomos entre os crimes de roubo demandaria reexame de
fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus.
3. Este Superior Tribunal adota o critério do iter criminis (caminho
do crime) para aplicação da fração pela tentativa. Na espécie, a
vítima foi alvejada por três disparos, que poderiam haver atingido
região vital. Por isso, entendeu o Tribunal de origem pela
incidência da redução de 1/3 pelo crime tentado. A alteração da
referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência
não admitida em habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e155b21b3a3928f76c3b6de067477840808ab8c52bc7a095c8bbabb9d719ecf2
- **SHA-256 do registro documental:** 5cd9009eb2d2b41dd5d51a19103a671dee01a3e8b65506ca31aa1182c75b6ded
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

